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Licenciamento
Ambiental - Água Tratada - Como Requerer (MG)
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pagina
inicial->licenciamento->minas
gerais->água tratada
Para requer licenciamento de obras de
saneamento (água tratada) junto a FEAM você deverá seguir este roteiro básico:
obs.: os arquivos abaixo estão em formato PDF
O empreendedor deverá preencher o Formulário de
Caracterização do Empreendimento - Integrado (FCEI) (fcei_agua.pdf)
conforme o arquivo para Orientações para
Preenchimento do FCEI (fcei_agua_orient.pdf)
fobsafrente.pdf)
de imediato ou envia ao empreendedor através do correio por AR (Aviso
de Recebimento), incluindo custos de ressarcimento (*) de analise para o
Licenciamento Ambiental (DN. 01/90).
O
empreendedor terá até 180 dias ou de acordo com determinação
especifica da Câmara especializada do COPAM, contados do recebimento do
FOB, para protocolar e conseqüentemente formalizar o seu pedido de
licença na FEAM.
Empreendedor
protocola o pedido de licença, que deverá estar acompanhado de toda
documentação exigida através do FOB, e recebido o pagamento dos
custos de analise do processo de licenciamento.
Caso
o empreendimento tenha débito de natureza ambiental, o processo não
será formalizado. A empresa deverá quitar o débito que pode ser
parcelado de acordo com a DN 35/99.
A
DIINF/FEAM confere toda a documentação apresentado pelo solicitante e
formaliza o processo de licença, que recebe numeração própria.
DIINF
publica no Diário Oficial "Minas Gerais" requerimento de
Licença. Caso o empreendimento esteja sujeito a apresentação
do Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental
(EIA/RIMA) (**) (eiarima_agua.pdf)
deverá ser aberto o prazo de 45 dias para solicitação de audiência
pública por parte da comunidade afetada - Deliberação Normativa COPAM
n.º 12, de 13 de dezembro de 1994. Dispõe sobre a convocação e
realização de audiências públicas.
-
O projeto referente ao
Relatório de Controle Ambiental (RCA) deve seguir a
formatação de apresentação conforme instruções
contidas no arquivo (rca_agua.pdf).
O termo de referencia para a
elaboração do Relatório Técnico (RT) para licença de
instalação classe I, sistema de tratamento de água deve seguir
as instruções contidas no arquivo rt_agua.pdf)
-
(**)
estão sujeitas a apresentação do EIA/RIMA as atividades listadas
no art. 2º da Resolução CONAMA 001/86, bem como aquelas que
estão em áreas de relevante interesse ambiental, que a critério
do órgão licenciador deverão ser precedidas de audiência
pública, ou nos casos previstos na DN 12/94.
Empreendimento
recebe número de processo e faz publicar requerimento em jornal de
grande circulação na área de influência do mesmo, de acordo com a DN
013/95.
Após
a formalização do processo de licenciamento na DIINF, o mesmo é
encaminhado à Diretória Técnica para as analises, vistorias e
elaboração de um parecer técnico.
Após
análise de toda documentação e elaboração do parecer pela Diretoria
Técnica, o processo é enviado à Assessoria Jurídica para análise e
parecer e encaminhamento ao fórum de decisão (***)
Após
parecer da Assessoria Jurídica da FEAM, o processo é considerado
formalmente concluído e é enviado às Câmaras
Especializadas do COPAM para análise e julgamento da licença Requerida
ou pela Presidência e Diretorias da Feam de acordo com a classe do
empreendimento registrado no FOB.
A
DIINF incluirá o processo de licenciamento na pauta da Câmara Técnica
competente para análise e julgamento e decisão da licença requerida,
e publicará a pauta no "Minas Gerais", com cinco dias de
antecedência da data prevista da reunião, bem como disponibiliza a
pauta no endereço www.feam.br/copam
-
As
Câmaras Técnicas do COPAM, em reuniões programadas avaliam, julgam e
decidem sobre os processos de licenciamento
Após
decisão das Câmaras, o processo de licenciamento é encaminhado ao
Presidente da FEAM, através da DIINF, para assinatura do certificado ou da
notificação do indeferimento e posterior comunicação ao interessado.
OBS:
O presente roteiro vale para LP, LI, LO classe III
As licenças corretivas independente da classe e as Licenças prévias são
julgadas pelas.
Câmaras Especializadas do COPAM.
As Licenças preventivas classe I são julgadas pelas diretorias da feam.
As Licenças preventivas classe II são julgadas pelo presidente da feam.
Licenciamento
segundo art. 8º da DN01/90- Para as atividades de pequeno porte, não
listadas na DN 01/90, cujas especificidades, a critério da FEAM, não
exigirem a elaboração de estudos ambientais, será emitida uma certidão
declarando que o empreendimento não é passível de licenciamento ambiental
, pois o porte e potencial poluidor do empreendimento é inferior ao menor
relacionado na Deliberação Normativa COPAM No 01, de 22 de março de 1990
ou sua atividade não está enquadrada na referida Deliberação, e não faz
parte do Anexo I da Resolução CONAMA No 237, de 22 de dezembro de 1997.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum do Plenário
do COPAM.
Licenciamento ad referendum - Trata-se de prerrogativa do Presidente do
COPAM, que nos casos de urgência ou inadiáveis do interesse ou salvaguarda
do Conselho Estadual de Política Ambiental, poderá, ad referendum do Plenário
do COPAM, conceder a licença requerida, que deverá ser referendada pela Câmara
Especializada no prazo de até 60 dias .
OBS: Em caso de infração cometida pelo empreendedor que requeira o
Licenciamento Corretivo, a Câmara Técnica do COPAM analisará
distintamente os processos de licenciamento e de auto de infração
SIGLAS:
-
COPAM
- Conselho Estadual de Política Ambiental
-
DIINF
- Divisão de Documentação e Informação
-
CONAMA
- Conselho Nacional do Meio Ambiente
-
FCEI
- Formulário de Caracterização do Empreendimento (Esgoto)
-
FOB
- Formulário de Orientação Básica
-
LP
- Licença Prévia
-
LI
- Licença de Instalação
-
LO
- Licença de Operação
-
DN
- Deliberação Normativa do COPAM
-
Estes são os procedimentos para requer
junto a FEAM o LICENCIAMENTO AMBIENTAL para empreendimento de SANEAMENTO.
-
Se necessitar de maiores informações
favor entrar em contato pelo e-mail e ou telefone abaixo.
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