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Saneamento e Proteção Ambiental para os Municípios
Confira a
ETCE-FY na Super Oferta da Semana
1)
INTRODUÇÃO
O meio ambiente redefine a economia, a sociedade
e a política. O conceito de desenvolvimento sustentável
integra a dimensão ambiental ao desenvolvimento sócio- econômico, neste final
de século como expressão contemporânea da noção de progresso. A
busca de soluções para os problemas ambientais tornou-se uma prioridade no
Brasil e no mundo. Organismos financeiros internacionais consideram a atenção
para com o meio ambiente, um critério básico na implementação de seus
programas.
O modelo de desenvolvimento brasileiro acelerou
o processo de urbanização, ocasionando rápida concentração de renda e de
população, o que sobrecarregou a estrutura das cidades, elevando os índices
de pobreza e agravando os problemas ambientais.
O município é local privilegiado para o
tratamento dos problemas ambientais que afetam diretamente a qualidade de vida e
que se manifestam no território municipal, tornando efetivamente possíveis à
participação popular e a democratização da questão ambiental.
Cada cidade deve se interessar pela manutenção
de sua qualidade de vida e pela qualidade ambiental, essa forma de riqueza que a
natureza oferece gratuitamente. Do ponto de vista da ciência ambiental, as
cidades são ecossistemas modificados pela ação humana, que rompem os equilíbrios
preexistentes, provocam poluição e a necessidade de se dispor os resíduos da
produção e do consumo em escala distinta dos ecossistemas naturais.
O gerenciamento do meio ambiente significa a
implementação de ações articuladas que resultam da conscientização, mudança
de hábitos e comportamentos.
Os meios para tal gestão vão da escolha inteligente dos
sistemas de serviços públicos a penalização por disposição inadequada dos
poluentes gerados nos estabelecimentos industriais, passando pela edição de
leis e normas claras, simples e abrangentes sobre controle de poluição, ocupação
e parcelamento do solo urbano; criação de espaços territoriais especialmente
protegidos; campanhas de coleta seletiva e reciclagem de lixo; mudança de práticas
da Administração Pública; democratização das instituições; assimilação
e geração de informação; fomento à formação da consciência ambiental.
Imprescindível, neste processo, é a estruturação de políticas
municipais de meio ambiente, para que os governos locais encontrem, em conjunto
com a comunidade, caminhos saudáveis para seu crescimento, superando o discurso
tradicional de progresso a qualquer preço, questionando o
desperdício e estabelecendo relação equilibrada com o
meio ambiente.
A ação política para reverter o quadro de degradação
ambiental depende da participação da sociedade. A descentralização das ações
ambientais, pressupõe a adoção de políticas municipais de meio ambiente e a
estruturação de sistemas locais de gestão que compatibilizem o
desenvolvimento com a proteção dos recursos naturais. Os municípios assumem,
dessa forma, o papel que lhes cabe na implementação da política ambiental
global.
É no município que vêm se manifestar os grandes problemas
ambientais, agravados pelo ritmo da urbanização. No nível da administração
local, a participação popular e a tão necessária democratização são
efetivamente possíveis, ou podem progredir com rapidez.
É necessário assumir a urgência da ação. Ação que
demanda criatividade, decisão política e ampliação dos mecanismos de
participação da comunidade para atender às suas necessidades básicas,
proteger os recursos naturais e incluir considerações ambientais nas decisões
relativas
ao desenvolvimento municipal. Adotar um novo posicionamento
frente à questão exige passar de uma abordagem pontual para uma abordagem sistêmica,
baseada em ações integradas e participação comunitária.
a)
Agenda 21 e Autoridades Locais
A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento Rio 92, ao adotar a Agenda 21 como um programa para o próximo século,
reconheceu formalmente, a necessidade de mobilizar atores no nível global,
regional e local para a promoção do uso sustentável de recursos naturais e
abordar o processo de desenvolvimento sob o enfoque da sustentabilidade.
A Agenda 21, adotada por 178 países, destaca-se como o mais
importante protocolo da Rio 92, constituído por 40 capítulos estruturados em
quatro seções, referentes aos seguintes temas:
(1) Aspectos Econômicos e Sociais
do
desenvolvimento e suas relações com os problemas ambientais;
(2) Conservação e
Administração de Recursos para o Desenvolvimento,
abordando os temas ligados
à proteção da atmosfera, dos ecossistemas terrestres e aquáticos, e à gestão
de resíduos dos processos
produtivos: (3) Estabelecimento do Papel
dos Grandes Grupos Sociais contendo análise e sugestões sobre a forma de
participação da sociedade (mulheres, ONG's, trabalhadores, cientistas, etc.)
no processo de desenvolvimento sustentável, e (4) Meios de Implementação
da Agenda, abordando os recursos financeiros, o conhecimento científico, a
formação de consciência e a disseminação das informações, num quadro de
cooperação internacional.
Para o sucesso das ações em prol desse novo modelo de
desenvolvimento, o capítulo 28, “Iniciativas das Autoridades Locais em Apoio
à Agenda 21” (Anexo 1), sugere às lideranças municipais atuarem como
facilitadoras da implementação das Agendas 21 Locais, convocando a sociedade
civil organizada e os empresários para, juntamente com o setor público,
estabelecerem proposta de planejamento estratégico e ações participativas que
promovam a sociedade sustentável.
Torna-se necessário, portanto, elaborar Agendas 21
municipais, adaptando as propostas do documento da ONU à realidade particular
de cada município e região. A Agenda 21 Local deve priorizar a melhoria da
situação ambiental e social das áreas urbanas e rurais, por meio de
soluções viáveis. A preservação histórico-cultural e
ambiental deve corresponder ao conceito de cidades que promovam o uso sustentável
de recursos. A Agenda 21 Local como proponente de projetos de desenvolvimento
sustentável, pode ser também instrumento para captação de recursos.
Qual é o papel dos administradores municipais na
implementação da Agenda 21 Local?
|
Os
administradores municipais devem incentivar o desenvolvimento sustentável
de forma participativa e descentralizada, buscando alternativas que
permitam o atendimento de suas necessidades econômicas, sociais e
ambientais, por exemplo:
|
·
Redução de energia nos prédios públicos;
|
·
Incentivo à reciclagem de papel e outros materiais;
|
·
Incentivo `a otimização do uso de energia e materiais
junto ao setor privado;
|
·
Utilização de produtos menos prejudiciais ao meio
ambiente;
|
·
Avaliação e fiscalização de impactos ambientais das
iniciativas públicas ou privadas em seu território;
|
·
Treinamento das equipes locais para o planejamento
participativo;
|
·
Política de compras ambientalmente adequada;
|
·
Investimentos no Saneamento Ambiental
|
(Fonte: 21 Perguntas e Respostas: Agenda 21, 1996)
|
Um método prático para uso da
Agenda 21 consiste em reler criticamente os planos e metas prioritárias
existentes, tomando como referência sua perspectiva, e introduzir os novos
elementos oferecidos pela Agenda global, que aprimorem os planos de ação e que
promovam sua “ecologização”. Desta forma, o desenvolvimento local passa a
ser parte integrante de um todo sintonizado com propostas voltadas para melhor
qualidade de vida e do ambiente. Seu uso descentralizado, em cada setor e órgão
da administração, sua análise e estudo, são ponto de partida eficaz para
que, ao longo do tempo, noções e propostas ali contidas sejam internalizadas,
com os devidos ajustes, em cada contexto local. A Agenda 21 pode ser elaborada
também na escala microrregional, orientando planos de desenvolvimento de
conjuntos de municípios e regiões. Ela pode ser internalizada em cada política
pública setorial, da agricultura aos recursos hídricos, da cultura à saúde.
Pode ser o elemento catalisador para estimular o associativismo municipal e
elevar o nível na priorização de investimentos, nos orçamentos
participativos, para além das demandas pontuais locais, voltando-as para estratégias
coletivas mais amplas.
Portanto, a Agenda 21 Local constitui instrumento de
planejamento estratégico, no qual a sociedade, gradativamente, identifica e
realiza metas que podem ser revistas e aperfeiçoadas, tendo em vista que se
trata de um processo dinâmico a médio e longo prazos. É caminho para a
construção de um planejamento participativo, de forma gradual e negociada,
cuja meta é um novo paradigma sócio-econômico e ambiental, no qual a
comunidade, conselhos municipais, o setor produtivo, e o poder executivo do
município estabelecem um compromisso com a sustentabilidade local.
Especificamente, a Agenda 21 Brasileira, coordenada pela
Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável (CPDS / Ministério do
Meio Ambiente-MMA), convocou os diversos setores da sociedade, para a discussão
de seis temas preferenciais, dentre os quais, destaca-se a temática referente
às “Cidades Sustentáveis”, considerada uma abordagem relevante para a política
sustentável nacional. Este tema, visou a mobilização dos dirigentes
municipais e da comunidade local, para a incorporação ambiental no
planejamento urbano e para a adoção de estratégias ecológicas na
construção das cidades.
b)
Crescimento Econômico e Meio Ambiente
O crescimento econômico caracterizado pela intensa exploração
dos recursos naturais, afeta severamente as capacidades de regeneração e absorção
desses recursos. Tem ocorrido o processo de “desinvestimento” do capital
natural, que significa o esgotamento de recursos naturais não renováveis, o
uso inadequado de recursos naturais renováveis – como energia e água - e
impactos ambientais de todo tipo (poluição, doenças, dentre outros.).
A geração de produtos e serviços mostrada nas estatísticas
de desenvolvimento, leva a avaliação equivocada de riqueza social, a qual
ignora os custos ambientais embutidos nas grandezas de produção econômica.
Por exemplo, quanto mais rápido uma cidade derrubar sua floresta, esgotar seus
aqüíferos, explorar seu banco pesqueiro e exaurir seu depósito mineral, tanto
mais elevados parecerão seu produto bruto e sua renda municipal, e tão mais
positivamente se considera que a economia local esteja se desenvolvendo.
Entretanto, o aumento econômico representa um custo real, físico, tendo em
vista que decorre do uso sempre crescente da natureza, tornado possível tanto
pela extração de matéria e de recursos naturais, quanto pelo uso da energia.
As ciências sociais, especialmente a economia em sua visão
tradicional, não consideram as interações que existem entre os alicerces ecológicos
e as atividades de “produzir” e “consumir”, que representam a essência
de qualquer sistema econômico.
Uma visão distinta da ciência econômica tradicional está
sendo denominada economia ecológica (ou eco-economia), uma abordagem
multidisciplinar que leva em conta princípios e leis da
natureza, e que constitui uma ciência de fato, para entendimento e gestão
da Sustentabilidade .
A economia ecológica baseia-se no princípio de que devem
ser praticadas na economia regras que conduzam a uma máxima eficiência e a um
mínimo de perdas nas transformações produtivas, entendendo também que a
economia está sujeita ao princípio de Balanço de Matéria e Energia que
estabelece que tudo que é retirado do meio ambiente retorna ao mesmo, seja como
produto para consumo ou seja como dejeto (Figura 1).
Em uma perspectiva econômico-ecológica e buscando analisar
a Figura 1, basicamente, pode-se entender que o uso do meio ambiente ocorre em
três níveis:
• meio ambiente como fornecedor de recursos, cedendo os
recursos naturais - matéria prima e energia para a produção.
|
• meio ambiente como fornecedor de bens e serviços, que
são entendidos como recursos intangíveis, tais como a paisagem e o
patrimônio cultural;
|
• meio ambiente como assimilador de dejetos (a matéria
e a energia que o processo transformou podem voltar à produção por meio
de reciclagem).
|
FIGURA
1 (Fonte: adaptação de Pearce et all,
1995)
Portanto, o meio ambiente não é um setor da vida, da
sociedade, da economia. Ele é a dimensão que está presente em todas as
atividades proporcionando, como fonte supridora, recursos - matéria e energia
– para transformação, e recebendo como fossa de dejetos, todo o lixo - matéria
e energia degradadas - em que se convertem os produtos, após utilização.
É importante entender que na nova visão da economia não
se pode tratar a natureza à parte, conferindo-lhe importância secundária.
Neste conceito, a extração de recursos e o lançamento de dejetos não podem
sobrecarregar ou interferir nos ciclos naturais. O meio ambiente deve ser visto,
essencialmente, como uma condição primária das atividades
humanas, de seu progresso e de sua sustentabilidade.
a)
Relações Federativas na Gestão Ambiental
O federalismo no Brasil (Figura 2) assume contornos
historicamente relacionados com os movimentos de transformação da economia e
da sociedade. Diferentemente de outros países que se tornaram federativos a
partir de unidades menores - estados, cidades - o Brasil faz o caminho
inverso, já que a descentralização -- ou o poder local --
vem se consolidando gradativamente.
O conceito de federalismo envolve noções como
descentralização político-administrativa e democratização da gestão pública.
A Constituição Federal de 1988 representa, sob esse ponto de vista, um marco
importante, por incluir fortes princípios descentralizadores, inclusive na política
ambiental.
O texto constitucional define competências concorrentes,
proporcionando ampla margem de responsabilidade aos Municípios que dela
desejarem fazer uso. Um dos temas centrais num país federativo são as atribuições
e responsabilidades que devem ser assumidas pela União, pelos Estados e Municípios.
Especificamente, as relações entre escalas de governo na gestão ambiental
baseiam-se em alguns princípios essenciais. O primeiro é o princípio da cooperação
ou solidariedade: independente da circunstância partidária ou política
conjuntural, a cooperação entre distintos níveis de governo evita custos que
oneram os empreendedores e agiliza os prazos para que as questões sejam
resolvidas.
O segundo princípio para a ação ambiental federativa é o
da subsidiariedade - pelo qual tudo que puder ser realizado pelo nível
local com competência e economia, não deve ser atribuído ao nível estadual e
federal e assim por diante. Na distribuição de competências entre nível
municipal, estadual, federal, e supranacional, quando a ação não puder ser
feita de forma econômica e eficiente num nível decisório, é preciso elevá-la
para o nível imediatamente superior. Abaixo do poder local, há níveis de ação
como os condomínios e associações de moradores, que podem resolver sem a
interferência do poder público os conflitos que afetam aquela
micro-comunidade. No nível básico de ação encontra-se o indivíduo, que com
seu comportamento e valores pode agir positiva ou negativamente em relação ao
ambiente.
O princípio da subsidiariedade permite encontrar as
soluções das questões o mais próximo possível do local em que são geradas,
evitando a burocratização, o ônus econômico e a sobrecarga administrativa
dos órgãos de atuação mais ampla. No campo da gestão ambiental, ocorrem
eventualmente sobreposições de competências e indefinições legais que levam
à superposição de decisões diferentes sobre um mesmo tema, tomadas em níveis
distintos do poder público.
Os
órgãos das esferas superiores da administração e do poder político só
deveriam intervir numa questão de menor amplitude, quando houvessem se esgotado
todas as possibilidades de solução pela administração local, ou quando
houvesse manifesta omissão ou imperícia dos órgãos da unidade federativa em
que tenha ocorrido. Inversamente, os governos locais têm todo o direito de
serem mais rigorosos e mais exigentes que os Estados no controle das atividades
que se instalam em seu território; por sua vez, os Estados podem ser mais
rigorosos que a União, em relação a empreendimentos ou atividades que afetem
as populações locais, sempre que isso for de seu interesse.
Nas disputas de competências e atribuições legais entre
entidades hierarquicamente diferentes, compete ao Poder Judiciário a arbitragem
entre decisões distintas, definindo com clareza a atribuição de implementar
decisões como, por exemplo, as referentes ao licenciamento ambiental.
No Estado federado, cabem ao Governo Central, aos
Estados-membros e aos Municípios competências, responsabilidades e atribuições
legais quanto à política e à gestão ambiental.
O princípio da autonomia valoriza a liberdade e
discernimento individual ou local, garantindo o máximo de autonomia e o mínimo
de dependência para a realização de ações de interesse local. Esse princípio
relaciona-se com a proximidade física e espacial, e quando aplicado na disposição
de resíduos, postula que eles devem ser dispostos próximos ao local de geração,
evitando-se sua exportação e transporte.
O princípio da responsabilidade compartilhada define
que a missão de zelar pelos bens comuns cabe a todos e a cada um, de acordo com
suas competências e atribuições e ao seu dever de cuidar do patrimônio
coletivo, inclusive no auto-interesse. Organizar de forma econômica e eficaz as
atribuições e responsabilidades ajuda a reduzir custos e prazos e faz com que
o controle ambiental não seja um ônus pesado no caminho do desenvolvimento
sustentável.
A cooperação entre níveis de governo admite a
supletividade, nos casos em que haja omissão, prazos não cumpridos, incompetência
do nível responsável. O município não pode ser mais
permissivo em termos de prazos para adequação dos empreendedores aos
padrões ambientais, do que o estado ou o governo federal. Pode ser mais
restritivo, se assim o interessar. Da mesma forma, pode ser rigoroso na definição
de padrões, e até mesmo banir ou não permitir, caso não esteja receptivo à
instalação de determinados tipos de atividades em seu território. É meta
desejável a implantação efetiva de uma gestão ambiental capilarizada, com a
participação de toda a sociedade, em que cada um exerce sua parcela de
responsabilidade, condição básica para alcançar a melhoria das condições
ambientais.
REGIÕES
E ESTADOS
|
Nº DE MUNICÍPIOS
|
REGIÃO NORTE
|
|
Acre
.......................................................................................
|
22
|
Amazonas
...............................................................................
|
61
|
Amapá
.....................................................................................
|
16
|
Rondônia
.................................................................................
|
52
|
Roraima
...................................................................................
|
15
|
Pará
.........................................................................................
|
122
|
SUB TOTAL
.............................................................................
|
288
|
REGIÃO NORDESTE
|
|
Maranhão
................................................................................
|
123
|
Piauí
........................................................................................
Ceará
.......................................................................................
|
399
184
|
Rio Grande do Norte
...............................................................
|
160
|
Paraíba
....................................................................................
|
220
|
Pernambuco
............................................................................
|
184
|
Alagoas
...................................................................................
|
101
|
Sergipe
....................................................................................
|
75
|
Bahia
.......................................................................................
|
414
|
SUB TOTAL
.............................................................................
|
860
|
REGIÃO
SUL
|
|
Paraná
.....................................................................................
|
399
|
Rio Grande do Sul
...................................................................
|
467
|
Santa Catarina
.........................................................................
|
293
|
SUB TOTAL
.............................................................................
|
1159
|
REGIÃO SUDESTE
|
|
Espírito Santo
..........................................................................
|
76
|
Minas Gerais
...........................................................................
|
853
|
Rio de Janeiro
.........................................................................
|
91
|
São Paulo
................................................................................
|
623
|
SUB TOTAL
.............................................................................
|
1643
|
REGIÃO CENTRO OESTE
|
|
Goiás
.......................................................................................
|
241
|
Mato Grosso
............................................................................
|
126
|
Mato Grosso do Sul
.................................................................
|
77
|
Tocantins
.................................................................................
|
137
|
SUB TOTAL
.............................................................................
|
581
|
|
|
TOTAL
.............................................................................
|
5531
|
|
|
Figura 2 - O Federalismo no Brasil
b)
A Autonomia Municipal na Constituição
A Constituição de 1988 inovou no cenário brasileiro
na área do Direito Ambiental, abrindo novos espaços para as ações de proteção
ao meio ambiente e, no que se refere aos direitos e garantias individuais, à
organização do Estado, tributação, e ainda à ordem econômica e social no
País.
A autonomia municipal, definida pelos artigos 18, 29 e 30 da
Constituição, esclarece, genericamente, o poder do Município em gerir seus próprios
negócios. Tem por base a capacidade municipal de auto-organização e de
autogoverno, empregando ações normativas, elaborando sua própria legislação
nas áreas de sua competência exclusiva e suplementar e, implementando uma
administração própria, especialmente para manter e prestar os serviços de
interesse local. Com essa visão da autonomia, organização e governo, o texto
constitucional define as competências municipais e a forma como se distribuem
as diversas competências das
unidades
federadas.
O
art. 30 relaciona as competências normativas que cabem unicamente ao município,
entre as quais merecem destaque:
a)
legislar sobre assuntos de interesse local;
b)
b) suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
c)
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano.
O
art. 225, por sua vez, enuncia o direito comum a todos de usufruírem do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, considerado bem de uso comum, essencial à
sadia qualidade de vida. É atribuído ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo.
Esses
artigos e outros do texto constitucional brasileiro abrem a possibilidade de o
município legislar sobre meio ambiente, suplementando a legislação federal e
estadual, e ainda, de atuar de maneira inovadora.
A
partir de 1988, inaugurou-se nova etapa na afirmação das competências dos
municípios, o que exige de seus políticos, técnicos e cidadãos, maior e
melhor conhecimento das leis ambientais e dos temas de que elas tratam.
O
município, nesse contexto jurídico-constitucional, alcançou novo estágio na
Federação, já que lhe foram conferidas mais obrigações e competências.
c)
A Lei de Crimes Ambientais
Em
fevereiro de 1998 foi publicada a Lei n.º 9.605, denominada coloquialmente como
"Lei de Crimes Ambientais", que dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente.
Desse
texto legal, cabe destacar os seguintes artigos:
Art. 2º - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática
dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da
sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e
de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa
jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de
impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em
que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou
contratual, ou seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua
entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo
fato.
Art. 4º - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados à qualidade do meio ambiente.
A lei foi regulamentada pelo Decreto nº 3.179, publicado no
Diário Oficial da União em 22/09/1999, que dispõe, basicamente, sobre a
especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente.
d)
O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA
Em
1981, a Lei nº 6938 estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente e seus
fins e mecanismos de aplicação, constituindo o Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA e o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
O CONAMA é um órgão colegiado, com poder deliberativo sobre os problemas
ambientais cujos impactos extrapolem os territórios estaduais e, compõe-se de
representantes dos órgãos ambientais de todos os Estados, de entidades de
classe e organizações não-governamentais.
Aos órgãos e entidades que compõem o SISNAMA,
foram atribuídas as seguintes funções:
a)
aos
órgãos federais, cabe coordenar e emitir normas para a aplicação da legislação
ambiental em todo o País.
b)
aos
órgãos estaduais, são atribuídas competências para o licenciamento
preventivo e corretivo das atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras
do meio ambiente; a fiscalização e punição pelo descumprimento das determinações
legais; e o estímulo ao crescimento da consciência e da educação ambiental.
c)
aos Municípios, a legislação federal sugere a
criação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Ambiental - CODEMAS, que
devem contar com um apoio executivo das Prefeituras. Esses Conselhos têm como
função atuar suplementarmente ao Conselho Estadual, determinando, sobretudo, o
controle ambiental de atividades de impacto
local, e das demais mediante instrumento legal
firmado com o Estado, promovendo a participação comunitária, a educação e a
conscientização ambiental.
SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – SISNAMA
|
ÂMBITO
|
FEDERAL
|
ESTADUAL
|
MUNICIPAL
|
ÓRGÃO
|
|
|
|
CONSELHO
|
CONAMA
CÂMARAS PERMANENTES
CÂMARAS TEMPORÁRIAS
|
CONSELHOS ESTADUAIS
CÂMARAS ESPECIALIZADAS
|
CONSELHOS MUNICIPAIS
|
SECRETARIA EXECUTIVA
AGENCIA AMBIENTAL
|
MMA
IBAMA
|
SECRETARIAS ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE
ÓRGÃOS ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE
INSTITUTOS FLORESTAIS ESTADUAIS
INSTITUTOS ESTADUAIS DAS ÁGUAS
|
EXECUTIVOS MUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTE
|
ÓRGÃO SUPERIOR
|
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, RECURSOS
HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL – MMA
|
SECRETARIAS ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE
|
SECRETARIAS MUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTE
|
FIGURA 3 – Sistema Nacional do Meio Ambiente
– SISNAMA
e)
Conceitos Básicos
Recursos Naturais
Os recursos naturais são, usualmente, classificados como renováveis
ou não renováveis. A característica fundamental dos recursos renováveis
é a sua re-produtividade ao longo do tempo. Entre eles estão os bens vivos
(animais, vegetais), a energia, a água (que apresenta ciclos hidrológicos
relativamente contínuos - evaporação, transporte, precipitação, etc.).
Os recursos não renováveis se caracterizam pela
impossibilidade de retorná-los à situação (física, química, geográfica,
etc) anterior a sua utilização pelos seres humanos. Podem ser
exemplificados, essencialmente, pelos recursos minerais (ferro, petróleo,
alumínio, areia, cascalho, etc), cujas jazidas se esgotam com a lavra
continuada.
Meio Ambiente
Existem
diversas definições de meio ambiente, tanto de cunho acadêmico quanto legal.
As mais recentes refletem a visão holística, que associa não apenas os
fatores físicos e biológicos, mas também os aspectos sociais, econômicos e
culturais que interagem em um ambiente. A Lei que estabelece
a Política Nacional de Meio Ambiente - Lei n.º. 6938, de 31/08/81, define meio
ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações
de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas”.
Poluição
Ambiental
A
mesma Lei, n.º. 6938/81, definiu poluição como “a degradação da
qualidade ambiental entendida como a alteração adversa das características de
meio ambiente resulta de atividades que direta ou indiretamente:
a)
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem- estar da população;
b)
criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)
afetem desfavoravelmente a biota;
d)
afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e)
lancem
matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.
Acrescente-se o conceito de “poluidor”, adotado
na Política Nacional de Meio Ambiente - Lei nº. 6938/81: “a pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. A esse
respeito, observe-se o princípio da responsabilidade objetiva, consagrado no
parágrafo 1º. do artigo 14 da mesma Lei:
“Sem obstar da aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados
por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos
causados ao meio ambiente”.
Desenvolvimento Sustentável
A
fundamentação do desenvolvimento sustentável baseia-se em três vertentes
principais: crescimento econômico, equidade social e equilíbrio ecológico.
Propõe a compatibilização dos investimentos financeiros, da exploração dos
recursos naturais e das rotas de desenvolvimento tecnológico.
O marco deste conceito é o Relatório Nosso Futuro
Comum, de 1987, que propõe “o desenvolvimento sustentável como aquele
que atende às necessidades do presente sem, entretanto, comprometer a
capacidade das futuras gerações de satisfazerem as suas próprias
necessidades”.
Subentende-se nessa descrição, dois outros conceitos básicos:
·
conceito de “necessidades”; refere-se à
transformação dos recursos e da sociedade, para satisfazer as necessidades e
as aspirações humanas. Uma sociedade sustentável é aquela que busca o
uso adequado dos recursos esgotáveis, fundamentada em forte apoio de educação,
equidade e cidadania, esperando que todos satisfaçam suas necessidades básicas
de alimentação, abrigo, vestuário, saúde, emprego, etc.e possam concretizar
suas aspirações a uma condição de vida melhor;
·
A noção das “limitações” que o estágio da
tecnologia e da organização social impõem, impedindo de atender às
necessidades presentes e futuras. Sob a ótica da sustentabilidade o progresso
é entendido por maior riqueza, benefício social eqüitativo e equilíbrio
ecológico.
Cidade Sustentável
A discussão sobre cidades sustentáveis, ocorreu a partir
da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio
92) e da II Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos
(Habitat II, Istambul, 1996), abordando a necessidade de ambientalizar políticas
urbanas e de compatibilizar localmente, o desenvolvimento sócio-econômico,
propondo que as iniciativas de sustentabilidade para uma cidade, implicam
prioritariamente, nas seguintes estratégias:
I - Proteção da paisagem natural, o reaproveitamento do
patrimônio histórico existente e a atenuação da urbanização; a integração
com as condições climáticas locais e regionais.
II - Promoção do saneamento e da saúde, garantindo a
qualidade da água, o tratamento adequado do esgoto e da disposição final do
lixo urbano.
III - Uso de transportes coletivos e não poluentes,
implicando em substituição dos transportes individuais à base de combustível
fóssil, a priorização ao transporte coletivo e a criação de ciclovias.
IV - Proteção e conservação dos mananciais, das águas e
da mata ciliar.
V - Utilização de fontes renováveis e alternativas de
energia, visando aproveitar a energia solar, a captação eólica, a biomassa e
a energia hidrelétrica de forma sustentável.
VI - Conservação de energia, implicando na redução de
desperdícios nas atividades econômicas e nas residências, na geração de
produtos menos intensivos em energia e mais duráveis, na redução, reutilização
e reciclagem de rejeitos e no aumento da eficiência energética.
Gestão Ambiental
Os recursos ambientais e naturais são finitos e devem ser
objeto de gestão (administração), de forma a estabelecer condicionantes para
tornar o desenvolvimento sustentável, ou seja, manter o meio ambiente saudável
para atender às gerações atuais e futuras.
A Gestão Ambiental engloba a formulação da política de
meio ambiente e sua implementação por meio de regulações fortalecidas por
monitoramento apropriado e pela aplicação de procedimentos jurídicos.
São atores sociais envolvidos na gestão ambiental, entre
outros:
·
Conselho Ambiental
·
Órgão Executivo Ambiental - Federal, Estadual, Municipal
·
Ministério Público
·
Legislativo
·
Judiciário
·
Comunidade afetada/cliente
·
Consumidores
·
Federações, sindicatos e associações patronais e
empresariais
·
Empreendedor/proponente
·
Empregador/trabalhadores
·
Consultor profissional/empresa de consultoria
·
ONG's, entidades ambientalistas da sociedade civil
·
Imprensa
Monitoramento
Instrumento que consiste no acompanhamento, através da medição
de indicadores, dos principais meios poluidores ambientais, permitindo averiguar
tanto o grau poluidor e de qualidade ambiental , quanto subsidiar a implementação
de medidas que permitam o seu controle.
O monitoramento ambiental oferece informações que visam
minimizar os riscos e evitar acidentes ambientais. Com as informações
levantadas no monitoramento, são avaliadas medidas corretivas para modificar ou
ajustar as técnicas em uso, afim de se evitar impactos ambientais.
Custos Ambientais
De acordo com as considerações de Leal (1986) os custos
dos danos ambientais podem ser classificados em diretos ou indiretos. Os custos
diretos são aqueles que se referem aos danos gerados pela presença de
agentes negativos sobre alguma função ambiental, fazendo com que esta perca,
total ou parcialmente, seu valor de uso (por exemplo contaminação da água, ruídos
excessivos, etc). Tais custos se referem a danos em funções ambientais específicas.
Os custos indiretos são associados a prejuízos para o
multiuso ou para o uso alternativo do meio ambiente e dos recursos naturais (por
exemplo: a contaminação da água pode impossibilitar seu uso para recreação,
a exploração inadequada de florestas pode contribuir para erosão, enchentes,
desertificações, etc).
2)
MUNICIPALIZAÇÃO DA POLÍTICA AMBIENTAL
a)
Ação local, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
A Política Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo
promover a melhoria da qualidade de vida, implementando ações locais que
possibilitem a utilização consciente dos recursos naturais e a redução de
rejeitos e desperdícios.
Considerando os textos constitucionais e a necessidade de
ter como referência à diversidade e especificidade das realidades locais, a
política municipal de meio ambiente deve fundamentar-se em alguns princípios básicos:
·
internalizar o meio ambiente como bem público;
·
garantir o acesso à informação e à participação da
comunidade nas questões que afetam a sua qualidade de vida;
·
compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a
proteção dos recursos naturais;
·
ter compromisso com a qualidade de vida da população.
O diagnóstico ambiental do município deve orientar o diálogo
com os setores envolvidos, definindo ações necessárias à correção dos
problemas levantados e buscando priorizar medidas tais como o controle de
empreendimentos e loteamentos, tratamento de esgotos, a reciclagem de resíduos,
os programas especiais para a pobreza crítica, além de opções pelo
transporte coletivo e arborização de ruas.
A participação dos municípios no sistema de gestão
ambiental exige que os governos locais se fortaleçam como instâncias de decisão
e planejamento, capacitando-se para desenvolverem políticas próprias e
adotarem procedimentos ambientalmente corretos. Para tanto, precisam ajustar a
sua estrutura administrativa, as normas tributárias, a estrutura do poder
local, o processo de desenvolvimento e as suas relações institucionais e jurídicas.
É papel do município constituir-se em fórum permanente de
discussão da questão ambiental em nível local, buscando, em conjunto com os
diversos setores e forças envolvidas, definir políticas próprias para a proteção
do seu meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável. Cabe à União e ao
Estado apoiar e subsidiar tecnicamente as ações municipais, inserindo-as no contexto federativo.
Sob o ponto de vista da sustentabilidade, ao planejar o
desenvolvimento em seu território, os municípios devem considerar
simultaneamente cinco aspectos:
- social - entendido como o processo de
desenvolvimento voltado para uma nova concepção de crescimento, com melhor
distribuição de renda;
- econômico - representado pela alocação e gestão mais
eficientes dos recursos públicos;
- ambiental - adequada utilização dos recursos
naturais, que tem por base a redução do volume de resíduos e dos níveis de
poluição, a pesquisa e implantação de tecnologias de produção limpas e a
definição das regras para proteção ambiental;
- espacial - significando equilibrar as relações
entre os espaços rural e urbano através de uma melhor distribuição de usos
do solo, evitando a concentração espacial das atividades econômicas e a
destruição de ecossistemas, e também promovendo o manejo adequado dos
projetos agrícolas;
- cultural - com vistas ao respeito às tradições
culturais das populações urbana e rural, valorizando cada espaço e cada
cultura. Cada município é um espaço territorial único, resultante das
inter-relações e conflitos entre as forças sociais que ali atuam. A política
ambiental voltada para o desenvolvimento sustentável deve considerar a
diversidade dos quadros natural, cultural, sócio-político e histórico de cada
município.
A
quem recorrer quando há problemas ambientais? A prefeitura e diversos órgãos
municipais, estaduais e federais, afetos à questão, constituem canais que
podem ser acionados. As Curadorias do Meio Ambiente, a imprensa, as organizações
não governamentais são aliados potenciais da municipalização da política
ambiental.
A instituição das Curadorias do Meio Ambiente, a partir da
vigência da Lei nº 7347, em 1985, consagra a possibilidade de intervenção
nas questões ambientais pelo Ministério Público Federal ou Estadual. Trata-se
de notável transformação, que coloca o Brasil como um dos países pioneiros
nessa nova função do Ministério Público, que extrapolou a sua área
tradicional de atuação - a criminal - para postular direitos sociais, difusos
e coletivos, na área civil. A Constituição Federal de 1988, por fim, associa
o Ministério Público às atividades de proteção do meio ambiente, através
do inquérito civil e da ação civil pública definidos no seu Art. 129, item
III. As Promotorias de Meio Ambiente são de importância fundamental para o
exercício da cidadania em termos ambientais.
A disseminação de comportamentos e hábitos ecológicos na
comunidade não pode prescindir do papel da imprensa. Grande parte das pessoas
somente se informa sobre problemas ambientais por meio da TV, dos jornais e do rádio.
Além de expor denúncias, a imprensa - escrita e falada -
tem amplo potencial, ainda pouco utilizado, de expandir a
consciência ecológica. A imprensa local estimula a formação da consciência
e gerar ações no âmbito do governo.
As organizações não-governamentais - ONG's - dão substância
à democracia participativa, envolvendo os vários segmentos da sociedade no
desenvolvimento de projetos e ações, que fortalecem a política ambiental
local. Há entidades dessa natureza em condições de prestar cooperação crítica
aos governos locais na área de meio ambiente.
b)
Espaço Urbano e Meio Ambiente
A gestão urbana deve-se fundamentar no conceito de
desenvolvimento sustentável, pressupondo a adoção da dimensão ambiental em
todas as unidades da administração local. Significa, também, descentralizar a
gestão ambiental com o envolvimento das administrações regionais, unidades de
vizinhança, e do nível doméstico. Internalizar esse conceito na administração
pública implica em mudanças na cultura organizacional, nas relações do
governo com a sociedade civil e com as áreas econômica e empresarial. Pressupõe,
ainda, a redução de desperdícios e significa zelar pelo interesse dos
contribuintes, evitando que recursos públicos sejam gastos em obras supérfluas,
ou em reparação de danos ambientais que são de responsabilidade do agente
poluidor.
O planejamento urbano no qual são incorporadas soluções
ecológicas é instrumento necessário para que as cidades ofereçam melhor
qualidade de vida. Sob esse aspecto, o plano diretor e a legislação urbanística
contribuem para a estruturação das cidades, no sentido de promover a conservação
dos recursos naturais e a redução de desperdícios, buscando a integração
das cidades ao seu contexto natural.
Com a publicação da Lei Federal nº 10.257, em 10 de julho
de 2001, denominada “Estatuto da Cidade”, foram regulamentados os artigos
182 e 183 da Constituição Federal de 1988, reiterando a necessidade de tratar
de forma integrada questões urbanas, ambientais, políticas e tributárias
mediadas por mecanismos de gestão participativa, condição
fundamental para uma gestão urbana eficiente e comprometida com a boa qualidade
de vida da população.
Nesse sentido, o “Estatuto da Cidade” retoma os princípios
constitucionais da função social da propriedade e do bem-estar público, e
defende o equilíbrio ambiental para garantia da sustentabilidade urbana.
Merecem destaque as seguintes diretrizes do “Estatuto da
Cidade”: o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, a
infraestrutura urbana e aos equipamentos comunitários. Além disso, defende a
complementaridade rural e urbana e o respeito à capacidade de suporte ambiental, social e econômica dos municípios.
A adoção do Estatuto da Cidade como instrumento de gestão
urbana pelos municípios é um importante passo para alcançar o objetivo de
garantir a justiça social, o crescimento econômico e a qualidade ambiental em
seu território.
Para realizar a gestão ambiental preventiva, é importante
proteger legalmente áreas de interesse ambiental e cultural; preservar o uso
coletivo de áreas com potencial paisagístico; facilitar a preservação de
vegetação e de áreas frágeis ou sujeitas a riscos de deslizamentos ou inundações.
Melhorias do ambiente urbano podem ser alcançadas através
do fortalecimento das administrações municipais, do estímulo à participação
e do apoio a lideranças comunitárias e da implementação de projetos para o
desenvolvimento sustentável.
As questões ambientais urbanas são várias, devendo-se
destacar algumas por sua importância:
a) Poluição atmosférica - lançamentos de
compostos químicos no ar poluem a atmosfera, destacando-se entre eles o do monóxido
de carbono (CO), produzido pela frota de veículos que circulam nas cidades. A
poluição do ar causa inúmeros e variados efeitos sobre a saúde, e suas
principais fontes são a circulação de veículos e a atividade industrial. A
Deliberação Normativa do COPAM Nº 011/86, estabelece normas e padrões para
emissão de poluentes na atmosfera.
b) Poluição sonora - é um dos tipos de poluição
mais freqüentes no ambiente urbano, gerada principalmente por atividades
noturnas, industriais e comerciais, e pelos meios de transporte. Causa incômodo
e danos à saúde física e mental da população (ver Erro! Indicador não
definido. A Poluição Sonora Urbana no Trabalho e na Saúde).
c) Poluição acidental - pode ser provocada em várias
circunstâncias. Há, por exemplo, o transporte de produtos perigosos, já que
esses são transportados nas cidades, aumentando o risco da poluição
acidental. Explosivos, gases, líquidos inflamáveis, substâncias oxidantes, tóxicas,
infectantes e irritantes, além das corrosivas, são algumas das classes de
produtos perigosos cujo manejo, transporte e acondicionamento dispõem de
legislação específica.
d) Transporte, circulação e trânsito - estão
entre as principais fontes de poluição sonora e do ar, oriunda dos veículos
particulares, do transporte coletivo e de cargas comuns e perigosas. O uso
preferencial do transporte coletivo ao individual, ou a utilização de veículos
não poluentes, como as bicicletas, para os percursos mais curtos, são medidas
que ajudam a reduzir os efeitos ambientais negativos no meio urbano. Outro fator
que influencia as condições ambientais é a qualidade do combustível
utilizado pela frota de veículos. Se este contém muito chumbo ou enxofre,
agrava a poluição do ar. Acrescente-se, ainda, que a própria construção das
obras viárias causa impactos ao meio ambiente. O conjunto desses vários
aspectos coloca o transporte como relevante fator de poluição ambiental nas
grandes cidades. Programas de meio ambiente e de inspeção de veículos quanto
à segurança são importantes para o controle da qualidade do ar e para a redução
de acidentes e congestionamentos urbanos. No planejamento e na operação do
sistema de transporte e trânsito é necessário incluir o parâmetro ambiental,
levando-se em conta o custo/benefício que é possível obter.
e) Saneamento básico e ambiental - os recursos hídricos
que correm em áreas urbanas sofrem ações poluidoras variadas, que afetam os
sistemas de abastecimento de água e de drenagem pluvial. O processo de urbanização
exige movimentação de terra - aterros e desaterros - que freqüentemente
provocam assoreamento nos fundos dos vales, em lagoas e represas, aumentando o
risco de ocorrência de inundações e ainda obstrução da drenagem urbana. Em
muitas cidades, os fundos de vales foram urbanizados com a construção de
avenidas sanitárias, sem que fosse considerado o regime natural de cheias, ou
mesmo, que se buscasse uma reintegração e valorização do curso d'água como
recurso hídrico paisagístico para a comunidade local. Por outro lado, nos períodos
de chuvas críticas aumenta a ocorrência de acidentes, como os deslizamentos de
encostas em decorrência do índice elevado de impermeabilização do solo e da
ocupação inadequada de terrenos.
Outro
problema básico de saneamento diz respeito ao lixo e à limpeza urbana. A
disposição final nos lixões a céu aberto é fator de degradação ambiental
e de proliferação de vetores e doenças, a eliminação de depósitos
clandestinos de lixo é benéfica para a saúde pública e a prática da coleta
seletiva reduz o volume de resíduos lançados nos aterros sanitários,
ampliando sua vida útil.
f) Áreas verdes e arborização urbana - as áreas
verdes urbanas desempenham papel importante para a qualidade ambiental das
cidades: amortecem ruídos, embelezam o ambiente, protegem contra ventilação
ou insolação excessivas, alterando o micro-clima local, abrigam a fauna,
ajudam no controle da erosão, melhoram a qualidade do ar, protegem mananciais
de água, além de proporcionarem recreação, lazer e descanso. Vários tipos
de áreas verdes podem ser criados ou planejados nas cidades: áreas de proteção
paisagística, parques urbanos, áreas de proteção de mananciais; praças e
jardins todos importantes espaços de convívio social e proteção ambiental. A
arborização urbana deve ser realizada de acordo com o clima e as características
do logradouro público, adotando-se as técnicas adequadas de plantio e poda,
para evitar os costumeiros conflitos com as redes elétrica, de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, além da destruição da pavimentação. O
controle do corte de árvores nas áreas urbanas, especialmente em decorrência
da realização de obras públicas ou privadas, deve compatibilizar a
necessidade de supressão com a de manutenção da vegetação, através de
reposições em áreas pré - determinadas. Os instrumentos educativos são de
importância fundamental para minimizar as agressões, não só à arborização,
quanto ao meio ambiente como um todo.
g) Parcelamento do solo urbano o parcelamento do solo
urbano é uma atividade que tem sido responsável pelo comprometimento da
qualidade ambiental e da segurança e qualidade de vida da população. São
conhecidos os casos de desabamentos de moradias, enchentes, assoreamento e poluição
de cursos d' água, destruição de cobertura vegetal nativa, desenvolvimento de
processos erosivos, dificuldades de acesso a serviços, equipamentos e
infra-estrutura urbana básica. O Município tem papel fundamental no controle
ambiental do parcelamento do solo, pois essa é uma atividade tradicionalmente
vinculada a administração pública local.
A aprovação de loteamentos e desmembramentos é realizada
pela maior parte dos Municípios sem considerar seus impactos potenciais sobre o
meio ambiente. Além disso é importante ressaltar que, freqüentemente, a
administração municipal tem que assumir os custos de implantação de infra -
estrutura urbana básica nos loteamentos, visando a melhoria da qualidade de
vida de seus moradores.
A Lei Federal nº 6.766/79 regulamentou o parcelamento do
solo urbano e definiu a competência municipal para disciplinar e fiscalizar a
atividade e teve alguns dispositivos alterados pela Lei Federal nº 9.765/99.
Alguns municípios elaboraram e aprovaram leis de
parcelamento próprias, adaptando a legislação federal
vigente às peculiaridades locais.
h) Postos de Combustíveis - a Resolução CONAMA no.
273, publicada em 8 de janeiro de 2.001, estabelece a obrigatoriedade de
licenciamento ambiental para atividades de armazenamento e comércio varejista
de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool carburante e gás
natural veicular, e fixa prazo para o cadastramento dos estabelecimentos em
operação e dos novos empreendimentos.
c)
Planejamento Ambiental Integrado
São necessários esforços em todos os níveis de governo,
com a participação dos diversos segmentos da sociedade, para eliminar
superposições de atribuições e competências. Várias são as formas de
integração possíveis para um planejamento e controle ambiental desejáveis,
como se descreve a seguir.
. Integração Interinstitucional
A integração interinstitucional implica no
envolvimento e participação das várias esferas de governo que detêm o poder
de decisão. Uma vez que a atuação governamental na política de meio ambiente
é feita suplementarmente ou complementarmente, é fundamental a integração do
município com órgãos da administração federal e estadual. Essa integração
permite esclarecer sobre competências, informar sobre áreas de atuação e
desenvolver atividades conjuntas. Várias regiões do Estado de Minas possuem
representações regionais de órgãos como o IBAMA, INSTITUTOS FLORESTAIS
ESTADUAIS, a EMATER, FNS e das Secretarias de Estado. Além de constituírem
fonte de informação para os Municípios, as representações regionais desses
órgãos podem subsidiar tecnicamente a elaboração de programas municipais de
gestão ambiental e a capacitação e treinamento de pessoal, promover cursos de
capacitação de professores, etc, integrando-se às administrações municipais
para colaborar na mobilização da comunidade na busca de soluções de
problemas locais. A formalização de um pacto federativo que defina com clareza
as atribuições dos vários órgãos é um procedimento desejável.
. Integração Intrainstitucional
A integração intrainstitucional diz respeito à
co-responsabilidade dos diversos setores da administração municipal na
implementação da política municipal de meio ambiente, para definição
conjunta de estratégias, prioridades e projetos municipais de desenvolvimento.
Vários setores deverão ser envolvidos, por exemplo, na aprovação de um
projeto de parcelamento do solo:
1) o setor de planejamento, para avaliar a sua compatibilização
com as normas de uso e ocupação do solo e com as diretrizes do plano diretor
de desenvolvimento;
2) a área de meio ambiente para avaliar os impactos da
implantação do loteamento sobre os recursos naturais e definir os requisitos
para a prevenção e/ou recuperação dos eventuais impactos;
3) o setor de obras, responsável pela aprovação do
projeto, que de posse dos pareceres dos demais setores envolvidos, autoriza a
sua execução e fiscaliza as obras, nos termos aprovados.
As ações conjuntas das equipes de meio ambiente e de educação
devem integrar programas permanentes de trabalho, que envolvam a rede de ensino,
de modo a incluir os temas ambientais nas diversas disciplinas que compõem o
currículo da educação formal.
A capacitação dos quadros da Prefeitura, assim como a sua
orientação técnica, também constituem atividades fundamentais, especialmente
quando são abordados temas críticos como as competências municipais, o
saneamento básico, a gestão colegiada e participativa, a arborização e as áreas
verdes e o licenciamento ambiental integrado aos demais tipos de licenciamento
exercidos pelas prefeituras, como por exemplo os alvarás de localização,
licença de construção e alvará de funcionamento.
. Integração Intermunicipal
Na integração intermunicipal, pressupõe-se que a ação
conjunta de vários municípios facilita o acesso a financiamentos e recursos
para a implantação de projetos de desenvolvimento, e viabiliza maior capacitação
e treinamento de equipes locais. Esse tipo de integração geralmente ocorre
quando há interesses comuns a um grupo de municípios, que podem se reunir em
associações microrregionais ou consórcios intermunicipais voltados, por
exemplo, para o gerenciamento integrado de bacias hidrográficas, a criação de
áreas de conservação e o desenvolvimento de projetos turísticos, de disposição
final de resíduos e de aterros sanitários, dentre outros.
O consórcio intermunicipal é uma associação de
municípios que pretende, através da ação conjunta de seus participantes,
alcançar objetivos comuns e viabilizar recursos financeiros para a sua realização.
Organizada em um processo suprapartidário, a integração municipal via consórcio
esbarra algumas vezes na tradição política reinante de que as demandas
municipais são atendidas de acordo com o relacionamento do poder local com as
instâncias políticas estadual e federal. Num tempo de recursos escassos, essa
prática vem sendo questionada, e vários consórcios formados, ou em formação,
demonstram que a integração em torno de questões comuns a uma região ou
grupo de municípios pode contribuir na implementação de medidas de conservação
e recuperação dos recursos naturais.
As Associações Microrregionais de Municípios desempenham
papel decisivo na articulação intermunicipal e interinstitucional,
contribuindo para o fortalecimento dos mecanismos de gestão local, ao promover
a cooperação técnica, jurídica e administrativa necessárias à sua
consolidação. Nos casos em que o município é incapaz de estruturar seu próprio
sistema de gestão ambiental, o apoio à constituição de associações
microrregionais ou de consórcios intermunicipais é um caminho promissor.
Especificamente, as Associações Microrregionais de
Municípios objetivam ampliar e fortalecer a capacidade econômica, social,
política e administrativa dos Municípios, que a integram, prestando-lhes
assistência técnica e apoio (Estatuto das Associações Microrregionais de
Municípios, 1992).
Os municípios podem recorrer às respectivas Associações
Microrregionais para cooperar na preservação dos seus recursos naturais renováveis,
bem como para participar de estudos e pesquisas sobre as potencialidades locais
e elaborações de planos, programas e projetos relacionados com educação, saúde
pública, assistência social, habitação, serviços urbanos, transportes,
comunicação, eletrificação, saneamento básico e obras públicas em geral.
Ainda, o Estatuto das Associações Microrregionais prevê:
a cooperação e assessoramento às Câmaras de Vereadores dos Municípios,
assistindo-lhes tecnicamente, sempre que necessário, ou quando para isto forem
solicitadas; o estímulo e promoção do intercâmbio técnico, jurídico,
organizacional, administrativo e gerencial com vistas à evolução
institucional dos Municípios associados.
d)
Sistema de Gestão Ambiental Local
Gerir é administrar, governar. Gerir uma bacia hidrográfica,
uma área de preservação ambiental ou unidade de conservação, ou mesmo uma
cidade, tomada como ecossistema, é administrá-las de forma a evitar a sua
deterioração, conservando suas características desejáveis e aprimorando as
que necessitam de melhorias.
Os municípios têm recebido, nos últimos anos,
responsabilidade crescente na gestão do meio ambiente. Observa-se o incentivo
à participação municipal nas ações de controle ambiental, na fiscalização,
no licenciamento de atividades industriais, na área da educação ambiental e
na manutenção de áreas verdes.
Para implementar o sistema de gestão ambiental no âmbito
do município, é preciso que a Prefeitura disponha de uma equipe técnica
permanente e capacitada e amplie a participação da comunidade através da criação
de um conselho.
É fundamental que cada município crie condições próprias
para reunir informações. Os municípios que não contam com recursos
financeiros para contratar estudos ou realizá-los com os seus próprios técnicos
podem se apoiar, alternativamente, nas instituições de ensino da região.
Preferencialmente, devem buscar as Universidades, para que
estas prestem colaboração na organização de dados ambientais e na realização
de pesquisas necessárias à gestão da cidade.
Os Sistemas de Gestão Ambiental são compostos por órgãos
normativos e deliberativos, e órgãos executivos cuja atuação é embasada em
instrumentos específicos de gerenciamento do ambiente. São três, portanto, os
componentes desses sistemas:
1 - Órgãos executivos, que promovem o tratamento dos temas
e preparam os processos a serem deliberados no âmbito do colegiado competente.
As secretarias, divisões e setores municipais de meio
ambiente, são
órgãos executivos que dão apoio aos conselhos de meio
ambiente;
2 - Órgão colegiado, com participação do governo, da
sociedade civil e de setores empresarias e políticos
locais, ou seja, das partes interessadas nas questões do meio ambiente. Os
Conselhos Municipais de Desenvolvimento Ambiental; e
3 - Instrumentos de gestão, são os meios
legais ou jurídicos, administrativos e educacionais por meio dos quais se
implementa a política local de meio ambiente. Podem ser instrumentos corretivos
e preventivos.
d.1)
Conselho
Municipal
de
Meio
ambiente
|
O Conselho Municipal de Meio Ambiente é
fundamental para estimular a gestão ambiental participativa. A criação
e funcionamento do conselho, fortalece e aperfeiçoa o sistema de
gerenciamento ambiental no município, ao garantir a participação da
sociedade nas questões ambientais, em busca da melhoria da qualidade de
vida e da democratização do processo decisório. Constitui ainda instância
pedagógica de educação para a cidadania e para o aprendizado do convívio
harmônico entre setores da sociedade com interesses divergentes.
O Conselho Municipal de Meio Ambiente é um órgão
colegiado, consultivo e de assessoramento ao executivo municipal, e
deliberativo no âmbito de sua competência. Para cumprir seus objetivos e
realizar suas atribuições sugere-se em sua constituição uma composição
paritária formada por representantes do setor público e da sociedade
civil organizada, tais como : secretarias municipais de saúde, educação,
meio ambiente, obras, planejamento; câmara de vereadores, sindicatos,
entidades ambientalistas, associações de bairros e de profissionais,
classe empresarial , entidades de pesquisa e extensão.
O Ministério Público pode estar representado
no Conselho , embora seja mais conveniente que se mantenha como instância
independente de atuação, abrindo oportunidade para a implementação de
ações civis públicas desvinculadas das deliberações dos Conselhos
Municipais.
No entanto, a criação do Conselho Municipal
de Meio Ambiente deverá ser precedida da organização e consolidação
de um setor específico de controle ambiental no executivo municipal uma
vez que o conselho não tem função executiva. Como instância colegiada
compete a ele fiscalizar o cumprimento da política ambiental do município
através da concessão de licenças ambientais para atividades
potencialmente poluidoras, definição de aplicação de penalidades,
aprovação da utilização dos recursos de fundo municipal de meio
ambiente.
Caso o município decida estabelecer índices
de qualidade ambiental mais restritivos na implementação de sua política
ambiental, o Conselho pode propor a adequação de leis, normas, padrões
e diretrizes federais e estaduais às suas características e demandas.
Os Conselhos Municipais de Meio Ambiente, às vezes
denominados CODEMA, adquiriram ao longo do tempo características
diferenciadas, em função das especificidades e da avaliação crítica
sobre sua eficiência.
Enquanto muitos se fortaleceram como instrumentos de política
ambiental, outros extinguiram-se ou deixaram de atuar, por falta de
compromisso com os seus objetivos ou por não terem se consolidado instância
ambiental participativa, perdendo conseqüentemente, o apoio da comunidade
local.
Por outro lado, outros conselhos desvincularam-se da
administração municipal e se envolveram predominantemente com a
comunidade, passando a atuar como organizações não-governamentais.
Os Conselhos instalados e em funcionamento têm
possibilitado progressos significativos na política de meio ambiente,
consolidando assim o princípio
constitucional da autonomia municipal.
Uma vez que a questão ambiental envolve interesses
divergentes e conflitos potenciais, o Conselho constitui o fórum adequado
para a discussão e o encaminhamento das ações político-administrativas
necessárias ao planejamento, controle e educação ambiental, para alcançar
a garantia da boa qualidade de vida da população.
A competência municipal na gestão ambiental foi
explicitada na Constituição de 1988, quando estabelece que é competência
comum da União, dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas.
Quando os impactos ambientais extrapolam o território do
município-sede do empreendimento, é competência do órgão estadual
articular os municípios envolvidos para adoção dos procedimentos de
controle necessários.
A lei de criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente
deve ser elaborada pelo
executivo municipal, com a participação de representantes da comunidade.
O texto deve explicitar os objetivos, competências, atribuições e a
composição do Conselho. Como sugestão é apresentada minuta da lei de
criação do Conselho no Anexo 2.
Aprovada a lei pelo Legislativo Municipal, cabe ao
executivo nomear os conselheiros e seus respectivos suplentes,
representantes das entidades e órgãos que o
compõem. Uma vez empossados, os membros discutem e aprovam o Regimento
Interno do órgão, que definirá a estrutura adequada ao seu
funcionamento, visando cumprir as atribuições expressas na lei de criação
do Conselho.
Como órgão superior de deliberação sobre a
política municipal de meio ambiente, o Conselho analisa de forma
integrada os problemas ocasionados pelo uso inadequado de recursos
naturais, os projetos que possam provocar impactos ambientais, a criação
de unidades de conservação, entre outros.
O fortalecimento da relação do Conselho com
a sociedade civil visa promover a participação da comunidade na definição
de ações para a proteção ambiental, conduzindo a discussão de
problemas que afetem a qualidade de vida da população local. Para
ampliar a participação da comunidade, há que se implementar ações
voltadas para a mobilização da população, que, tendo acesso às
informações necessárias, saberá dos seus direitos e deveres e será,
portanto, agente co-responsável pela qualidade ambiental do lugar onde
vive.
O executivo municipal deve subsidiar
tecnicamente a atuação do Conselho e ainda promover a aplicação dos
atos legislativos emitidos e fornecer a infra-estrutura necessária à
instalação da Secretaria Executiva que tem como atribuição dar suporte
administrativo ao seu funcionamento.
Escalas
de Gestão Ambiental
|
|
ÂMBITO
|
CONSELHO
|
SECRETARIA EXECUTIVA
|
Municipal
|
Conselho Municipal de Meio Ambiente
|
Órgão Executivo
|
Regional
|
Comitê de Bacia
|
Agencia de Bacia
|
Estadual
|
Conselhos Estaduais
|
Órgão Ambientais Estaduais
|
Federal
|
CONAMA
|
IBAMA/MMA
|
Figura 5 – Escalas de Gestão
Ambiental
|
d.2)
Órgão
Executivo Municipal
|
Para
que o Município formule e implemente uma Política Municipal de Meio Ambiente
consistente, é necessário haver uma base institucional formada não só
pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente (Anexo 3), como também
por um Conselho Municipal de Meio Ambiente.
O suporte técnico - administrativo fornecido pelo
executivo municipal ao Conselho é dado por uma unidade que integra a
estrutura organizacional da Prefeitura. Pode ser a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente ou mesmo uma Divisão ou Departamento que exerça atividades
como a elaboração de estudos ambientais, proposição de normas,
fiscalização, orientação e análise ambiental de empreendimentos
potencialmente degradadores instalados ou que venham a se instalar no
município, e ainda, fomentar a participação dos grupos sociais no
processo decisório.
A composição de equipe técnica do executivo municipal
de meio ambiente, deve ser estabelecida em lei que crie os cargos e
determine a realização de concursos públicos para a admissão de
profissionais habilitados de diversas áreas de conhecimento, previamente
identificadas de acordo com as características locais. Assim, por
exemplo, um município com problemas de poluição devido ao uso
inadequado de agrotóxicos vai agregar à sua equipe um profissional da área
de agronomia; um município minerador demandará técnicos com formação
em geologia e/ou engenharia de minas.
O trabalho da equipe técnica pode ser complementado pela
contratação de serviços de terceiros, para demandas específicas, tais
como pareceres e laudos técnicos, ou pela parceria com instituições de
ensino e pesquisa Cabe ao executivo municipal coordenar a política
municipal de meio ambiente, implementando as ações previstas e
fiscalizando o cumprimento da legislação em vigor, com destaque para o
que estabelece a Lei Orgânica Municipal. Tem ainda como atribuições
realizar o diagnóstico ambiental do município, propor o Plano Diretor de
Meio Ambiente e legislação complementar, realizar o zoneamento ambiental
do município, garantir a participação das forças sociais no processo
decisório, e também exercer o controle e a fiscalização ambiental,
objetivando criar condições para o desenvolvimento sustentável do município.
O
órgão executivo municipal submete à deliberação do Conselho as
propostas de normatização, procedimentos e diretrizes para o
gerenciamento ambiental municipal, assim como os pareceres técnicos que
subsidiarão o licenciamento de atividades potencialmente degradadoras do
meio ambiente de impacto local, subsidiando tecnicamente suas decisões.
Viabilizar financeiramente a gestão ambiental local é pré-requisito
para o fortalecimento dessa política. Entre as várias fontes de
recursos, o Fundo Municipal de Meio Ambiente, a ser criado por lei específica,
congrega recursos advindos do licenciamento ambiental, do pagamento de
multas, entre outras, que são alocados na implementação de projetos e
programas ambientais, mediante consulta prévia e aprovação do Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
|
3)
INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL
Para implementar o seu trabalho, o gestor ambiental dispõe
de instrumentos preventivos, proativos ou de reparação e correção de danos.
Alguns deles, como a fiscalização e o licenciamento, já são
implementados há algum tempo. Outros, como o monitoramento ambiental,
enquadramento de cursos d'água, e os instrumentos econômicos, são de aplicação
mais recente.
A Política Nacional de Meio Ambiente prevê uma série de ações
para atender aos objetivos estabelecidos, em especial:
• o planejamento e a fiscalização do uso dos recursos
naturais;
• incentivos à produção e instalação de equipamentos
e a criação e absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade
ambiental;
• educação ambiental em todos os níveis de ensino,
inclusive a educação da comunidade, para possibilitar a sua participação
ativa na defesa do meio ambiente;
• incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias
orientadas para o uso sustentável e a proteção dos recursos naturais.
São instrumentos básicos da Política Nacional do Meio
Ambiente:
• a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA);
• o Licenciamento Ambiental de atividades potencialmente
poluidoras;
• o Zoneamento Ecológico-Econômico.
A
Figura 6 relaciona os principais tipos de instrumentos de gestão ambiental e do
desenvolvimento sustentável.
Instrumentos de Gestão Ambiental e
Desenvolvimento Sustentáveis
TIPO
|
INSTRUMENTO
|
DISSOCIATIVO
|
Conflito Violento
Soluções autoritárias
Fiscalização e coerção
|
REPRESSIVO
|
Penalização, multas
Interdições
|
REATIVO
|
Licenciamento corretivo
Auditoria
|
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
|
Avaliação de impactos ambientais
Avaliação de opções tecnológicas
Licenciamento
|
PREVENTIVO
|
Outorga e concessão de uso da água
Monitoramento
Gestão de bacia hidrográfica
Planejamento
Zoneamento ambiental, agroecológico, ecológico-economico e
urbanístico
|
PROATIVO/
ASSOCIATIVO
|
Enquadramento e classificação de rios
Regulação, normatização
Pesquisa
Educação / desenvolvimento de recursos humanos
Comunicação
Extensão
Taxas de uso para esgoto e tratamento
Taxas sobre produtos
Taxas sobre emissão e fundos
Sistemas de restituição e depósitos
|
INSTRUMENTOS
DE MERCADO
|
Incentivos ao cumprimento de padrões
Licenças negociáveis
Cobranças pelo uso de recursos
Compensações financeiras, royalties
Cobranças variáveis
Seguros ambientais
|
Figura 6 – Instrumentos de Gestão Ambiental e
Desenvolvimento Sustentável
a)
Descrição
dos Instrumentos de Gestão
Dentre
os instrumentos de Gestão, destacam-se a seguir aqueles que subsidiam a definição
e implementação da Política Ambiental do Município.
a.1)
Legislação
Ambiental e Urbanística
|
Para que o Município formule e implemente uma Política
Municipal de Meio
O Governo Municipal é responsável pelo gerenciamento
ambiental, cabendo-lhe a concepção, elaboração e aplicação de normas
de controle urbano.
De acordo com as Constituições Federal e Estadual, são
instrumentos legais que os Municípios podem utilizar para implementar política
urbanística e ambiental própria, entre outros:
- Legislação Ambiental.
- Lei Orgânica ;
- Plano Diretor;
- Lei de Parcelamento;
- Lei do Uso e Ocupação do Solo;
- Código de Obras;
- Código de Posturas;
- Código Tributário, e
- Código Sanitário.
Legislação Ambiental
A Lei Municipal de Meio Ambiente deve apresentar as
diretrizes gerais para a atuação municipal, em sintonia com o Plano
Diretor, devendo avaliar a realidade local em termos políticos, econômicos,
sociais e ambientais. O texto legal deverá definir os objetivos da política
ambiental do município, conceituando os temas específicos e definindo os
instrumentos necessários à sua implementação; deve garantir a
participação da comunidade na sua execução e prever a criação do
Conselho Municipal de Meio Ambiente ¾ com representação dos segmentos
da sociedade, para ser o órgão central na condução das ações
previstas ¾ e do Fundo Municipal de Meio Ambiente, para gerir os recursos
necessários ao processo de gestão. Quando o Município ainda não dispõe
de lei ambiental municipal, aplicam-se os dispositivos legais estaduais e
federais, além da legislação local existente que auxilie na condução
das questões ambientais locais .
Lei Orgânica
Ao elaborar a Lei Orgânica o Município exerce a competência,
reconhecida pela União e pelo Estado, de legislar sobre assuntos que
afetam diretamente os seus interesses específicos, entre eles, a proteção
do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida local.
A Lei Orgânica é a Constituição Municipal e define o
que é conveniente, num espaço territorial - o espaço do Município -
para a organização social e econômica em um município.
A Constituição Federal de 1988 definiu o direito de
todos ao ambiente saudável, ecologicamente equilibrado, e o dever comum
de preservar esse ambiente. A Constituição Estadual, por sua vez,
detalhou a forma como deve ser exercida a política ambiental voltada para
a correta utilização dos recursos naturais e a melhoria da qualidade de
vida. Ao município, através de sua Lei Orgânica, cabe estabelecer as
formas mais adequadas, diante de sua realidade geográfica e econômica,
de compatibilizar as suas atividades produtivas e sociais com a proteção
e melhoria da qualidade ambiental.
Plano Diretor
A lei do Plano Diretor, prevista no artigo 182 da
Constituição Federal de 1988, é instrumento básico para a definição
da política de desenvolvimento e expansão urbana devendo estabelecer um
modelo compatível com a proteção dos recursos naturais, em defesa do
bem-estar da população.
A elaboração do Plano Diretor pressupõe o conhecimento
das deficiências e potencialidades do território municipal e da região,
para que se possa priorizar as intervenções sobre esse espaço e
viabilizar os recursos necessários à sua realização e sustentação.
O Plano Diretor é instrumento de natureza técnica e política,
de caráter global e estratégico. Ao propor transformações estruturais,
visa atender às necessidades básicas da população, contribuir para o
aumento da eficiência econômica local e regional e preservar a qualidade
ambiental e o patrimônio coletivo, cultural e histórico. Constitui-se,
dessa forma, num pacto entre as classes e forças sociais, em prol da
qualidade de vida.
O Plano Diretor e as leis de parcelamento e de uso e ocupação
do solo se complementam na definição de diretrizes para o gerenciamento
ambiental do município.
Lei de Parcelamento
A lei de parcelamento do solo urbano orienta o processo de
expansão urbana, controlando a abertura de novos loteamentos ou a divisão
de áreas, tendo em vista que estabelece as condições para a sua
regularização, entre as quais destacam-se a proibição do parcelamento
em áreas de preservação permanente, inundáveis ou de risco, a proteção
de reservas naturais para preservação da fauna e flora, e a reserva de
áreas de lazer e para equipamentos públicos.
O município pode legislar sobre parcelamento do solo,
imputando medidas restritivas e/ou regulatórias. Por ser uma atividade
potencialmente poluidora, devido à movimentação de terra e às implicações
decorrentes da própria ocupação humana, o parcelamento deve ser
submetido ao licenciamento ambiental.
A Lei Federal 6.766/79 dispõe sobre o parcelamento do
solo urbano, definindo diretrizes para elaboração e aprovação de
projetos (o parcelamento de glebas). O inciso II do Artigo 4, por exemplo,
determina como área mínima de lote, 125 metros quadrados, e como frente
mínima, 5 metros. Os lotes terão, então,
área mínima de 125 m e frente mínima de 5m, salvo quando a legislação
estadual ou municipal apresentar maiores exigências.
A supressão de vegetação, de qualquer tipo ou porte, e
o desenvolvimento
de atividade potencialmente poluidora/degradadora em áreas
de
preservação permanente, deverá ser observada as Leis
Estaduais Florestais, que regulamentam tal procedimento, o que não
dispensa o empreendimento de proceder aos demais licenciamentos previstos
em lei.
A regularização de lotes urbanos, edificados ou não,
compete ao município, por tratar-se de assunto de interesse local e por
ser, o Poder Municipal, competente para “promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,
do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (Constituição
Federal, art. 30, VIII).
No caso de lotes irregulares não edificados, o município
determina o cumprimento da legislação e procede a sua nova demarcação,
para que todos tenham a metragem mínima legal. Essa medida só é possível
antes da comercialização e mediante alteração de seu registro no cartório
de imóveis.
Quanto aos lotes irregulares já ocupados por edificações,
deverá ser estabelecida lei regularizadora, que poderá abranger também
as construções, editando-se, para tanto, lei específica que excluirá
os casos irregulares passíveis de inclusão na legislação já
existente.
A Resolução CONAMA 001/86, publicada em 17de fevereiro,
estabelece em seu artigo 2º, inciso XV, a obrigatoriedade de elaboração
de Estudo de Impacto Ambiental, e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - EIA/RIMA, como documentação técnica básica para o
licenciamento ambiental de projetos urbanísticos com área superior a 100
ha, ou que se localizem em áreas consideradas de relevante interesse
ambiental, segundo critério do órgão federal, estadual ou municipal de
meio ambiente e a aprovação do órgão estadual competente, excluindo
nestes casos portanto o licenciamento realizado no nível municipal.
Os requerimentos para análise de pedidos de loteamentos e
desmembramentos devem ser apresentados às Prefeituras Municipais, em
conformidade com a Lei Federal 6.766, de 19-12-79 e demais exigências
constantes de legislação federal, estadual e municipal.
Verificada, pela Prefeitura, a conveniência e a
possibilidade do loteamento ou desmembramento, bem como o seu
enquadramento como empreendimento sujeito à anuência prévia do Estado,
deverá encaminhar o processo original, com cópia, acompanhado da legislação
local específica e das diretrizes do planejamento municipal, ao órgão
competente estadual.
Após a análise, o órgão competente do Estado poderá
condicionar sua anuência à liberação do loteamento à prévia
manifestação de outros órgãos federais ou estaduais, cabendo ao
interessado a remessa de cópia do processo aos órgãos indicados.
Cumpridas as exigências legais e administrativas, serão
expedidas as diretrizes do planejamento estadual para o loteamento ou
desmembramento, sempre que possível, harmonizadas com as diretrizes do
planejamento municipal e com a legislação local específica.
Observadas essas diretrizes, o interessado encaminhará o
projeto do loteamento ou desmembramento, para anuência, ao órgão
estadual competente.
Dada a anuência do Estado, o processo retorna à
Prefeitura Municipal para aprovação final do projeto e a definição da
infra-estrutura exigível.
Lei de Uso e Ocupação do solo
A Lei de Uso e Ocupação do Solo define os usos dos
diversos espaços e as condições para a sua ocupação em áreas
urbanas, tendo como referência básica o zoneamento ambiental, que
objetiva garantir condições adequadas de iluminação, ventilação,
salubridade, melhor circulação de veículos, a proteção de áreas de
interesse ambiental, e ainda compatibilizar os diversos usos. O
assentamento de atividades potencialmente poluidoras ¾ em especial as que
provocam poluição atmosférica e sonora ¾ em áreas predominantemente
residenciais deve ser regulamentado com vistas ao controle ambiental.
Empresas comprometidas com a qualidade de seus produtos têm exigido dos
municípios, para neles se instalar, garantias de qualidade ambiental em
seu entorno, influenciando as decisões relativas à sua ordenação
territorial.
As características físicas relacionadas à topografia,
clima, ventos dominantes e aspectos geológicos, são básicas para se
definir a localização adequada de assentamentos industriais,
residenciais e comerciais.
Com o zoneamento, elaborado com base em diagnóstico das
características ambientais do município, delimitam-se as áreas
adequadas aos diversos usos e atividades: áreas destinadas à preservação
permanente, à proteção ambiental, áreas adequadas à expansão urbana
e industrial.
Para realizar o diagnóstico ambiental do município, são
levantados dados estatísticos e informações disponíveis. Dados
adicionais devem ser objeto de pesquisas complementares, entrevistas ou
estudos específicos para ampliar o conhecimento das questões ambientais
locais.
Código de Obras
O Código de Obras tem como objetivo garantir às construções,
públicas ou privadas, condições mínimas de segurança, conforto e
higiene. Questões relativas à saúde e ao meio ambiente devem constar do
Código de Obras: tratamento de efluentes industriais e domésticos,
controle da poluição sonora, instalação de equipamentos de proteção
contra incêndio, normas técnicas para armazenamento de produtos perecíveis
ou tóxicos, dimensionamento de áreas de ventilação e iluminação,
etc.
Código de Posturas
O Código de Posturas define e regula a utilização dos
espaços públicos e de uso coletivo. Trata de questões relacionadas ao
controle da poluição sonora, à apreensão de animais, ao cuidado com as
calçadas e passeios públicos, à disposição de resíduos, instalação
de placas e cartazes, arborização pública, exploração de pedreiras e
areeiros, à proibição do lançamento de esgotos nos cursos d' água,
etc.
O Código de posturas deve ser atualizado periodicamente,
para que lhe sejam incorporadas às alterações tecnológicas e os padrões
em vigor na legislação ambiental. Dessa forma, com as necessárias
adequações, esse instrumento legal pode ser utilizado pelos municípios
no controle ambiental.
Código Tributário
O Código Tributário permite instituir incentivos para os
cidadãos ou empreendimentos que se proponham a proteger, conservar e/ou
recuperar o meio ambiente municipal, com a adoção de medidas como a
preservação de construções e monumentos de interesse histórico,
cultural e paisagístico; a recuperação, manutenção ou construção de
praças e jardins públicos; o desenvolvimento de projetos de educação
ambiental; e o emprego de tecnologias alternativas para uso sustentado dos
recursos naturais. Os incentivos à proteção do ambiente e do patrimônio
cultural induzem a mudanças positivas de comportamentos relacionados à
questão ambiental.
Lei de Diretrizes Orçamentárias
A Lei de Diretrizes Orçamentárias é importante para o
sucesso das políticas municipais, uma vez que determina a aplicação de
recursos compatíveis com as diretrizes de um plano diretor. Deve prever
recursos destinados ao plano municipal de saneamento básico, à implantação
e manutenção de áreas de proteção ambiental, entre outros projetos, e
ainda alocar recursos necessários à integração do município com
associações regionais, consórcios intermunicipais, etc. Para definir
adequadamente as prioridades de aplicação dos recursos, de forma a
atender às reais necessidades sociais do município, é fundamental que,
no processo de elaboração do orçamento, haja uma efetiva participação
da comunidade.
Lei de Limpeza Urbana
Ao município compete organizar e disciplinar os serviços
de coleta e disposição final de resíduos. A normatização da limpeza pública
define objetivamente as responsabilidades dos cidadãos, das entidades
privadas e dos governos para a obtenção de níveis adequados de higiene
individual e/ou coletiva.
As disposições locais sobre a matéria estão
relacionadas com as posturas municipais. Dependendo das características
do município e dos serviços prestados, a questão da limpeza urbana pode
ser tratada no Código de Posturas ou em Lei Municipal específica, que
deverá prever possíveis alterações em função da expansão urbana ou
do aprimoramento e modernização dos serviços.
|
a.2)
Avaliação
de Impacto Ambiental - AIA
|
A avaliação de impactos ambientais decorrentes da
implantação de empreendimentos prevista em legislação federal, é
detalhada na Resolução CONAMA 001/86. Compreende a elaboração do
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA), de acordo com instruções técnicas, dos órgãos
ambientais.
O município pode editar norma legal para condicionar a
implantação de atividades que provoquem degradação ambiental à
realização prévia de avaliação de impactos. Paralelamente à edição
de normas, o município deve coordenar a avaliação da operação das
atividades já instaladas, de forma a identificar danos passíveis de
correção e ou prevenção.
Desenvolveram-se várias técnicas e métodos de avaliação
de impactos ambientais, que incluem desde a aplicação de questionários,
pesquisas de opinião, formação de grupos de trabalho, reuniões e seminários
técnicos, até a realização de audiências públicas, reguladas pela
Resolução CONAMA Nº 009/87, publicada em 1990.
A audiência pública pode ser solicitada por entidade
civil, pelo Ministério Público ou por grupo de no mínimo 50 cidadãos,
sendo convocada através de edital. Deve ser precedida de ampla divulgação,
realizada em local de fácil acesso e dirigida pelo órgão licenciador.
As atas lavradas ao final das reuniões constituem subsídios para a
elaboração de parecer técnico do órgão licenciador sobre a
viabilidade do projeto. É desejável que se estabeleça um prazo de 5
dias, posterior à data da audiência, para que os presentes possam
agregar aos processos, documentos relativos ao tema.
A Associação Internacional de Avaliação de Impactos (IAIA),
que tem representação no Brasil, congrega os pesquisadores, consultores
e demais interessados no processo da Avaliação de Impactos Ambientais.
Os projetos individuais, assim como os projetos e
programas de desenvolvimento que afetam uma determinada região, vêm
sendo avaliados pela AIA estratégica.
|
a.3)
Licenciamento
Ambiental
|
“Procedimento administrativo realizado pelo órgão
ambiental competente, para licenciar a localização, instalação, ampliação
e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas
que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas
aplicáveis em cada caso” (Resolução CONAMA nº 237, publicada no DOU
em 22/12/97).
O Estado e o licenciamento
No licenciamento preventivo, a atividade a ser licenciada
é submetida à avaliação ambiental ainda na fase de concepção, quando
se estudam, sob vários aspectos, as implicações ambientais que a
implantação e a operação do empreendimento possam ocasionar em
determinada área, ocorrendo em um estágio anterior a qualquer interferência
física no local proposto.
A legislação prevê, além do licenciamento ambiental
preventivo, a execução do licenciamento ambiental corretivo, aplicável
quando se dá início ao processo de licenciamento da atividade após o início
de sua implantação ou operação.
Os empreendimentos que já se encontravam em operação
antes de 1981, devem submeter-se ao licenciamento quando convocados
oficialmente, o que, todavia, não os exime de adequarem-se à Legislação
Ambiental Federal, Estadual e Municipal.
A publicação da Resolução CONAMA nº 237, em 22-12-97,
objetivou rever procedimentos e critérios utilizados no licenciamento
ambiental, incorporando instrumentos de gestão, de forma a integrar a
atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente
SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em
conformidade com as respectivas competências.
“Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou
jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental”, o Licenciamento Ambiental prevê a análise
das seguintes licenças:
• Licença Prévia - LP - “concedida na fase
preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprovando sua localização
e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases
de sua implementação” . (4)
• Licença de Instalação - LI - “autoriza a
instalação do empreendimento ou
atividade, de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as
medidas de controle 3 ambiental e condicionantes determinados para a
operação” . (4)
• Licença de Operação - LO - “autoriza a
operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do
efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas
de controle ambiental e 3
condicionantes
determinados para operação” . (4)
“As licenças ambientais podem ser expedidas isolada ou
sucessivamente de acordo com a natureza, características e fase do
empreendimento ou 3 atividade” .(4)
“No procedimento de licenciamento ambiental deverá
constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando
que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade
com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo” .
(4)
O
Município e o Licenciamento
“Compete
ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União,
dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e
daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio”
. (4)
Cabe
ao Município autorizar a instalação e o funcionamento de quaisquer
estabelecimentos em seu território, desde que submetidos previamente a
uma análise ambiental, que definirá a possibilidade de localização,
instalação e funcionamento no local proposto pelo empreendedor.
O município pode editar normas que condicionem a instalação
de atividades que, potencial ou efetivamente, possam causar significativa
degradação ambiental, usando da sua competência institucional e legal,
desde que não seja menos restritivo que o Estado e a União.
Durante o processo de licenciamento, é necessário
acompanhar o cumprimento das exigências e condições estabelecidas nas
licenças, por meio de fiscalização efetuada por funcionários do órgão
ambiental municipal, devidamente credenciados. Aos fiscais, deve-se
garantir livre acesso às instalações e informações dos
empreendimentos fiscalizados.
O licenciamento ambiental é instrumento importante para o
desenvolvimento sustentável, pois, com a sua aplicação, busca-se
compatibilizar a implantação e operação das atividades potencialmente
modificadoras do meio ambiente com a preservação dos recursos naturais.
Órgãos financiadores têm exigido a licença ambiental
como um dos requisitos para liberar recursos para projetos.
Esse procedimento beneficia os empreendedores e atende ao
interesse municipal, dada a agilização do processo. Por outro lado,
alivia a sobrecarga de atividades do órgão ambiental estadual.
|
a.4)
Fiscalização
Ambiental
|
A Fiscalização Ambiental tem como principal fundamento
atuar de forma educativa, orientando e alertando empreendedores quanto à
necessidade de compatibilização do desenvolvimento econômico com a
preservação dos recursos naturais, objetivando garantir a sua própria
existência.
Ocorre,
necessariamente, durante o Licenciamento ambiental nas fases de Licença
Prévia e de Operação, objetivando averiguar as condições iniciais das
áreas propostas para implantação dos empreendimentos, e sua situação
final, de implantação em consonância com os projetos e propostas
aprovados durante o processo de licenciamento.
|
a.5)
Zoneamento
Ambiental
|
Além
de regulamentar a preservação dos recursos naturais, o Zoneamento
Ambiental é o instrumento de gestão adequado para dirimir os conflitos
gerados pelo desenvolvimento simultâneo de várias atividades impactantes
numa região.
Ao identificar as áreas representativas dos ecossistemas,
ele retrata o perfil ecológico-territorial, e explicita as atividades,
usos e tipos de ocupação que devam ser vedados, condicionados ou
permitidos nas diversas áreas. Os dados tornam possível reconhecer a
realidade ambiental na região e estabelecer modos de convivência da
comunidade com o meio ambiente.
O zoneamento ambiental deve ser estabelecido pelo município
e integrar-se à legislação urbanística, subsidiando a elaboração do
Plano Diretor, instrumento básico e referencial do planejamento
municipal.
O planejamento territorial engloba o zoneamento urbano e
rural e deve ter cunho ambiental. O zoneamento industrial pode ser
definido pela União e os Estados, embora também o município possa
promovê-lo, autorizando, condicionando ou limitando a instalação de
fontes poluidoras industriais em seu território.
O estabelecimento de normas de uso e ocupação do solo é
crescentemente exigido por empreendimentos que têm interesse em manter o
padrão de qualidade de seus produtos, induzindo à formalização de
compromissos dos governos estadual e municipal, com o objetivo de
restringir a instalação de atividades poluidoras em seu entorno. Pode
ser valioso para prevenir os danos decorrentes das inundações,
deslizamentos de encostas e outros prejuízos sociais e econômicos
ocasionados pelo uso inadequado do solo.
|
a.6)
Educação,
Extensão e Comunicação Ambiental
|
A educação ambiental formal precisa permear as
disciplinas curriculares das escolas públicas e privadas. A educação
ambiental não formal compreende práticas educativas voltadas para a
sensibilização e mobilização da comunidade em ações que visem a
melhoria da qualidade do meio ambiente, promovendo a transformação
cultural.
Vincular o licenciamento a programas de educação
ambiental é uma forma de ampliar o conhecimento das informações sócio-culturais
relevantes sobre a área de entorno dos empreendimentos licenciados. Ações
de educação ambiental devem ser implementadas para contribuir na
minimização dos impactos decorrentes de atividades potencialmente
degradadoras. Por sua vez, quando condicionadas ao licenciamento, essas ações
podem, inclusive, estimular a pesquisa científica na área.
O cadastramento das fontes de poluição e degradação
ambiental, e o dimensionamento
dos respectivos impactos são subsídios para
implementar ações de controle e fiscalização. A
informação é instrumento essencial para orientar decisões e contribuir
para ampliar a participação da comunidade no processo decisório
relacionado à sua qualidade de vida.
|
a.7)
Gerenciamento
de Bacias Hidrográfica
|
“O Gerenciamento de Bacias Hidrográficas é o
instrumento que, em longo prazo, orienta o poder público e a sociedade na
utilização e monitoramento dos recursos ambientais naturais, econômicos
e sócio cultural -, na área de abrangência de uma bacia hidrográfica,
de forma a promover o desenvolvimento sustentável.”(Lanna, 1995)
Entende-se por bacia hidrográfica a área geográfica
natural, delimitada pelos pontos mais altos do relevo, dentro da qual a água
proveniente das chuvas é drenada superficialmente por um curso de água
principal até sua saída da bacia, no local mais baixo do relevo, que
corresponde à foz desse curso de água.
A adoção da bacia hidrográfica como unidade de
planejamento, deve ser efetivada através de um processo do qual
participem diferentes instâncias de planejamento do ponto de vista político-administrativo
(federal, estadual e municipal), setorial (energia, transporte, educação,
agricultura, etc.), dos recursos naturais (água, solo, ar, fauna, flora,
etc.) e espacial (das grandes unidades de intervenção bacias a pequenas
unidades micro-bacias).
O gerenciamento de bacias hidrográficas é um processo de
negociação social que diz respeito à articulação dos diversos setores
da sociedade no processo decisório relativo a intervenções na bacia
hidrográfica. A participação dos residentes e usuários da bacia deverá
se dar de forma direta, através da criação de comitês e/ou consórcios
e de agências de bacias.
No âmbito dos instrumentos legais ,a Lei 9.433, de
08-01-97, instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Os princípios básicos da Lei n.º 9.433, foram os
seguintes:
• adoção da bacia hidrográfica como unidade de
planejamento;
• usos múltiplos das águas;
• reconhecimento da água como um bem finito e
vulnerável;
• reconhecimento do valor econômico da água, e
• gestão descentralizada e participativa.
Organismos criados pelo novo sistema:
• o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão
mais elevado da hierarquia do Sistema Nacional de Recursos Hídricos em
termos administrativos, a quem cabe decidir sobre as grandes questões do
setor, além de dirimir as contendas de maior
vulto;
• os Comitês de Bacias Hidrográficas, tipo de
organização inteiramente novo na administração dos bens públicos do
Brasil, contando com a participação dos usuários, das prefeituras, da
sociedade civil organizada, dos demais níveis de governo (estaduais e
federal), e destinados a agir como o que se poderia denominar de “o
parlamento das águas da bacia” tendo em vista esses comitês se
constituírem no fórum de decisão no âmbito de cada bacia hidrográfica;
• as Agências de Água, também um tipo de
organismo novo no Brasil com a função de exercerem o papel de secretaria
executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
• as Organizações Civis de Recursos Hídricos,
entidades atuantes no setor de planejamento e gestão do uso dos recursos
hídricos e que podem ter destacada participação no processo decisório
e de monitoramento das ações.
Foram criados também instrumentos tais como
os Planos de Recursos Hídricos; Sistema Nacional de Informações sobre
Recursos Hídricos; Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos;
Cobrança pelo uso da água e Enquadramento dos corpos d'água em classes
segundo os uso preponderantes.
• Planos de Recursos Hídricos são
trabalhos de atualização e consolidação dos chamados Planos Diretores
de Recursos Hídricos elaborados por bacias que visam fundamentar e
orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o
gerenciamento dos recursos hídricos;
• Outorga de Direito de Uso dos
Recursos Hídricos instrumento pelo qual o usuário recebe autorização,
ou concessão para fazer uso da água em determinada localização e
finalidade específica. A outorga garante ao usuário o direito de uso da
água. Cabe ao poder outorgante Federal, Estadual, examinar cada pedido e
verificar a existência suficiente de água (aspectos quantitativos e
qualitativos).
• Cobrança pelo Uso da Água: um dos
objetivos deste instrumento é o reconhecimento da água como bem econômico
e dar ao usuário uma indicação de seu valor real. Antes da implantação
da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, está previsto um
cadastramento dos usuários por bacia hidrográfica, localizando e
quantificando as demandas. Os valores arrecadados com a cobrança, serão
aplicados prioritariamente na bacia em que foram gerados. As Agências de
águas deverão promover estudos para estabelecer tarifas para cobrança
de água bruta e pelo lançamento de efluentes nos corpos de água,
denominado de Principio usuário pagador / poluidor pagador.
• Sistema Nacional de Informações
sobre Recursos Hídricos: caracteriza-se pelo sistema de coleta,
tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos
hídricos, visando reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações
sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no
Brasil além de fornecer subsídios para elaboração dos Planos
Diretores.
• Enquadramento dos Corpos d'água:
instrumento que visa assegurar às águas a qualidade compatível com os
usos mais exigentes a que forem destinadas e, por conseqüência, diminuir
os custos de combate à poluição das águas, mediante ações
preventivas permanentes.
A complexidade das relações que se estabelecem numa
bacia hidrográfica exige a formação de equipes interdisciplinares, pois
além de serem necessárias análises de diversos profissionais,
detentores de conhecimentos específicos diversos, a questão exige a
interação entre os diversos setores envolvidos.
|
a)
Uso Combinado dos Instrumentos de Gestão
A aplicação integrada e combinada dos instrumentos de gestão
ambiental exige mudanças culturais, abrangendo os procedimentos, a consciência
e a prática cotidiana de cada cidadão envolvido com a gestão ambiental. O uso
dos instrumentos de forma combinada, aproveita melhor suas qualidades e leva em
conta as limitações de cada um deles. Exemplos de combinação de instrumentos
são o enquadramento de cursos d'água e o monitoramento de qualidade do ar, água
e solo, associados ao licenciamento e à fiscalização.
A gestão ambiental envolve diversos componentes do meio
ambiente e suas interações, devendo-se utilizar múltiplos instrumentos para a
sua efetivação.
O gestor ambiental precisa ser cada vez mais polivalente,
multi-especializado, com visão holística, dominando a técnica de gestão e os
instrumentos de que dispõe. Grupos de trabalho e equipes com múltiplas
especializações e habilidades no uso dos vários instrumentos podem obter resultados eficazes.
É necessário que os fiscais atuem também como educadores
e capacitadores, desenvolvendo o seu potencial de transferência de tecnologia,
de comunicação e de capacitação, sabendo ouvir os problemas prioritários,
as dificuldades de atendimento e as conjunturas políticas locais.
Os instrumentos de gestão baseados no controle são necessários,
porém insuficientes para o fomento do desenvolvimento sustentável. Em vários
países, instrumentos econômicos de gestão ambiental asseguram resultados
eficazes, a exemplo do estabelecimento de padrões ambientais.
Algumas situações exigem a aplicação de medidas
corretivas, enquanto outras devem ser objeto de ações preventivas e de
acompanhamento periódico para evitar a ocorrência de danos. Em função do estágio
de evolução em que se encontra cada atividade, e do potencial de degradação
apresentado é que se estabelece o uso do instrumento
adequado. A adoção de medidas preventivas, corretivas ou proativas exige técnica
e conhecimento, para compor a arte e o ofício do gestor ambiental.
4)
ESTRUTURANDO O MUNICÍPIO PARA A GESTÃO AMBIENTAL
a)
PRINCÍPIOS E CONCEITOS
Para que o sistema de gestão ambiental no município
melhore as condições de vida, é necessário aplicar os seguintes princípios,
que servirão de guia para a avaliação do seu desempenho:
1. a gestão ambiental visa a melhoria do bem-estar da
população e das condições dos ecossistemas;
2. as estratégias e os planos propostos devem levar ao
desenvolvimento sustentável, diminuindo os impactos sobre os ecossistemas,
melhorando a condição social da população e incentivando a solidariedade com
as gerações futuras;
3. as prioridades de ação devem ser claras e factíveis,
estabelecendo-se metas alcançáveis;
4. o processo de definição de metas deve ser flexível,
participativo e cíclico, permitindo revisões periódicas;
5. a troca de informações entre os participantes e a
população é fundamental para o avanço da gestão ambiental como processo
ativo e intersetorial;
6. o planejamento participativo deve estimular a capacitação
técnica e operacional da equipe do órgão executivo;
7. a liderança do processo de gerenciamento cabe ao sistema
de gestão ambiental local, devendo-se garantir a participação da comunidade.
b)
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
O planejamento estratégico é um “processo de
planejamento de larga abrangência e longo alcance, cuja finalidade é
contribuir para a realização plena da identidade da organização” (Paula,
J.,1995). Pode também ser entendido como o processo gerencial em que são
definidas as diretrizes da instituição e seus objetivos e metas, a serem alcançados
com a utilização eficiente dos recursos humanos, financeiros e materiais
disponíveis.
Os principais componentes do Planejamento Estratégico, que
devem ser ajustados à realidade de cada organização, são apresentados a
seguir, de forma simplificada, compreendendo:
• análise do ambiente externo (avaliação de impactos);
• análise do ambiente interno (diagnóstico da instituição
em termos de recursos humanos, materiais e tecnológicos, para avaliar a sua
capacidade de atuação);
• determinação da missão institucional, explicitação
da identidade da organização, através da definição de sua finalidade,
futuro desejado e dos princípios orientadores de suas relações internas e
externas;
• determinação das diretrizes de atuação, para
subsidiar decisões e otimizar o relacionamento com o público externo;
• definição de objetivos e metas;
• geração, avaliação e seleção de estratégias;
• definição de planos, programas e projetos;
• reorganização de estrutura;
• implementação de planos, programas e projetos;
• monitoramento de resultados;
• avaliação e retro-alimentação.
Visando a consolidação da política municipal de meio
ambiente, a adoção do planejamento estratégico constitui alternativa para as
prefeituras fortalecerem a sua estrutura de gestão ambiental. No caso de
administração que já disponha de um planejamento estratégico para o
desenvolvimento social e econômico, a Agenda 21 pode tornar-se instrumento de
checagem e dicionário de referência onde vão ser encontradas reflexões e
propostas para muitas questões.
c)
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE QUADROS TÉCNICOS
A
formação de equipe profissional competente é requisito fundamental para o êxito
de políticas ambientais locais. Cabe às secretarias, departamentos ou divisões
de meio ambiente investirem nessa formação, já que são responsáveis pelo
planejamento, organização, coordenação, execução e controle das ações
que visam à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente local.
O ativismo de entidades não-governamentais e a vontade política
são necessários mas não suficientes, para a obtenção efetiva de melhoria da
qualidade ambiental. Dessa forma, a capacitação e o treinamento de pessoal é
instrumento básico para a realização de um trabalho qualificado e permanente
de sustentação dos Sistemas Municipais de Meio Ambiente, CODEMAS e Executivos
Municipais. Enfim, a gestão ambiental baseia-se em dados científicos e técnicos
e ainda, no conhecimento popular sobre seus recursos e necessidades locais,
devendo ser conduzida por princípios e valores éticos.
Na estruturação de equipe técnica para dar suporte ao
gerenciamento ambiental, algumas questões devem ser respondidas previamente:
– Quais as atribuições de uma equipe de meio ambiente?
– Que atribuições devem caber aos governos municipal,
estadual e federal?
– Quais os recursos materiais que são necessários para
seu funcionamento?
– Que trabalhos cabem à equipe municipal e quais
os que devem ser realizados por consultores externos?
– Qual o perfil profissional necessário a uma equipe
permanente para gestão ambiental, considerando a realidade administrativa e
ambiental do município?
– Qual o tamanho ideal da equipe, para que as demandas
sejam atendidas, mas sem haver pessoal ocioso?
A resposta prévia a essas questões reduz os riscos de erro
na constituição de quadros técnicos. Uma vez definido o perfil e a dimensão
da equipe, é preciso criar os cargos correspondentes.
Os procedimentos administrativos necessários à efetivação
de uma equipe são os seguintes:
a) aprovação, pela Câmara de Vereadores, de lei de criação
de cargos técnicos, administrativos e de fiscalização e controle ambiental.
Os cargos de natureza técnica serão ocupados por engenheiros civis,
sanitaristas, florestais, arquitetos, agrônomos, geólogos, geógrafos, biólogos,
psicólogos e sociólogos, entre outros. O ocupante de cargo
técnico superior de meio ambiente, com atribuições tanto
de estudos e pesquisas como de coordenação do controle ambiental, deve
promover a articulação entre as diversas atividades técnicas;
b) realização de concurso público para efetivar as
contratações. É necessário preparar programas e bibliografias, e elaborar
diretrizes para os concursos, além de prestar orientação aos organizadores na
formulação de provas que permitam efetivamente selecionar os candidatos com
perfil mais adequado. Além das provas, a realização de entrevistas com os
candidatos selecionados e o exame de currículos complementam os critérios de
seleção. As Universidades em geral prestam apoio na formulação e promoção
de concursos públicos.
c) contratação e treinamento dos concursados. O
preenchimento das vagas pode dar-se por etapas, o que permite um treinamento
gradativo da equipe. A capacitação através de estágios, cursos específicos,
contratação de consultores, intercâmbio com instituições que desenvolvem
atividades na área de meio ambiente e pesquisas bibliográficas, entre outras
formas de treinamento, é fundamental para o bom desempenho dos trabalhos.
O apoio à formação e às atividades das equipes técnicas
locais é fundamental para a descentralização da política de meio ambiente. Não
basta a criação de conselhos, tampouco de leis ambientais, sem apoio
executivo. Os municípios devem equipar-se e investir efetivamente em
infra-estrutura e condições de trabalho.
Cabe ao município promover a capacitação de seu corpo técnico
e administrativo, qualificando-o para suas funções. Para obter economia de
escala, consórcios intermunicipais, administrações regionais e associações
microrregionais podem disponibilizar técnicos que assessorem vários municípios
simultaneamente.
d)
PROBLEMAS ESPECIAIS
d.1)
Extração
de Areia e Outros Materiais de Construção
|
A
areia, o cascalho e a argila extraídos para uso na construção civil e
na fabricação de cerâmica, constituem importantes matérias-primas. No
entanto, sua extração causa degradação ambiental, registrando-se como
principais impactos:
-
supressão de vegetação e degradação do solo;
-
assoreamento de cursos d'água;
-
aumento do risco de perda da estabilidade das estruturas de pontes e residências;
-
comprometimento da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e
alterações de nível do lençol freático;
-
poluição visual;
-
alteração na flora e fauna;
-
introdução ou aumento dos níveis de ruído, poeira e trepidação, além
de problemas de segurança de trânsito;
-
geração de conflitos de uso do solo e da água.
Trata-se
de atividade que causa impactos, sendo aconselhável seu controle
municipal, com o adequado espaçamento entre as dragas, em
função do porte do rio em que se realiza a atividade. É recomendável
o consorciamento dos municípios envolvidos, definindo-se diretrizes
regionais
para a implantação e o desenvolvimento da atividade.
|
d.2)
Garimpo
|
Os
impactos ambientais provenientes da atividade garimpeira derivam
principalmente da lavra desordenada, já que em geral não são
pesquisadas previamente a geologia regional e as condições de drenagem
natural, nem se adotam procedimentos para evitar a contaminação do meio
ambiente 5
pelo
mercúrio metálico usado na amalgamação do ouro.
Dada
a sua complexidade, os impactos ambientais advindos da lavra e deposição
dos rejeitos deverão ser objeto de estudos específicos em cada caso. É
necessário compreender as características dos jazimentos explorados. Os
impactos resultantes da deposição de rejeitos podem ser atenuados com a
aplicação de tecnologias apropriadas. O tratamento com recirculação da
água e o isolamento da área objeto de lavra com pequenos diques de terra
para contenção do rejeito e clarificação da água antes que ela
retorne ao rio são algumas medidas que devem ser tomadas sob orientação
técnica. A recomposição de cobertura vegetal e o plantio de espécies
nativas para a recuperação de áreas degradadas pelo garimpo
são
essenciais para evitar a erosão acelerada e o assoreamento do leito dos
rios.
A
Lei Federal nº 7.805/89 autoriza a criação de Reservas Garimpeiras, com
anuência do IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis. Com a criação de tais áreas, inicia-se o processo
de licenciamento ambiental. A aprovação pelo Poder Municipal é necessária
tanto para a criação da área de garimpagem, como para obter a licença
ambiental.
Trata-se
de atividade que precisa ser controlada com a participação das
autoridades locais, especialmente de forma preventiva, podendo-se envolver
ação policial quando há tentativa de início de atividade garimpeira
sem licença ambiental. A vigilância pelo poder local é imprescindível
para prevenir problemas e evitar que estes sejam percebidos apenas quando
já tiverem se avolumado.
Caso
haja a permissão do Município para o desenvolvimento da garimpagem, é
preciso estar atento aos procedimentos que não tragam prejuízos
ambientais e sociais. É importante que a questão seja gerida de modo a
incentivar a participação da sociedade, fortalecendo o poder local.
Os
Conselhos Municipais de Desenvolvimento Ambiental podem alertar sobre os
impactos ambientais e sociais, e sobre os custos e benefícios inerentes
à atividade.
|
d.3)
Saneamento
Básico
|
O
saneamento contempla cinco grandes aspectos: abastecimento de água;
coleta e tratamento de esgotos; controle de vetores de doenças; disposição
final de resíduos sólidos urbanos; e drenagem. Em regiões urbanas, as
atividades destinadas à promoção do saneamento ambiental devem incluir
a proteção à qualidade do ar e das águas, repercutindo favoravelmente
sobre a saúde humana.
O
tratamento de esgoto e a disposição final de resíduos sólidos urbanos
constituem sérios problemas para muitos municípios que, entretanto,
podem equacioná-los individualmente ou por meio de associações e consórcios
intermunicipais. A administração municipal assume a operação dos
sistemas de água, esgoto e lixo, ou os concede para operação por
terceiros. A dimensão ambiental deve estar sempre incorporada à prestação
dos serviços.
Entre
os problemas decorrentes da falta de saneamento ambiental, destacam-se:
•
a contaminação de corpos d'água pelo lançamento de efluentes líquidos
e resíduos sólidos domésticos e industriais sem tratamento;
•
a contaminação do lençol freático, quando é inadequada a localização
dos aterros sanitários e há falta de tratamento de esgotos;
•
o assoreamento e a redução do fluxo de escoamento nos canais de
drenagem, resultantes da disposição inadequada de resíduos em terrenos
baldios e nas margens dos cursos d'água.
A
proliferação de doenças e epidemias decorre diretamente da precariedade
dos serviços de saneamento, quadro agravado pela carência de controle de
vetores. Condições insuficientes de saneamento básico geram índices
significativos de morbidade e mortalidade causadas por doenças
infecciosas e parasitárias.
|
d.4)
Uso
e Conservação de Solos
|
O
município é responsável pelo uso e manejo do solo nos limites de seu
território. As áreas de plantio, extração mineral, infra-estrutura viária,
saneamento, lazer, etc, e a implantação de loteamentos urbanos, podem
transformar-se em fontes de sedimentos e focos de erosão, quando não
implementados de forma técnica adequada.
Os
aterros e desaterros devem passar por um dimensionamento técnico prévio,
para garantir a compactação dos taludes com declividade adequada a cada
tipo de solo e evitar a movimentação desnecessária de terras,
possibilitando também a definição de técnicas de contenção de
sedimentos.
Os
resíduos transportados pelas águas de chuva podem causar assoreamento de
corpos d'água e de fundos de vales, chegando a comprometer o
abastecimento de água no município e constituindo causa de enchentes nos
períodos de chuvas críticas.
As
estradas vicinais devem ser projetadas, construídas e conservadas
conforme diretrizes técnicas e ambientais. Nas fases de implantação e
operação das vias, ou de sua recuperação, deve-se dimensionar
corretamente as estruturas de drenagem, para evitar erosão e assoreamento
de cursos d'água.
A
cooperação entre o município, os órgãos setoriais estaduais e
federais, e a iniciativa privada, pode ser significativa na concepção,
construção e manutenção de sistemas viários eficientes e
ambientalmente satisfatórios.
Órgãos
de extensão rural e ambiental podem orientar sobre o uso e manejo do
solo, no que se refere à exploração vinculada à proteção dos
recursos naturais.
De
acordo com Fernandes (1998) o Município tem jurisdição sobre a parte do
território municipal reservada para atividades rurais, no que toca à
disciplina do uso do solo. Na verdade, há duas principais restrições do
quadro legal vigente à ação dos Municípios nas zonas rurais: a
determinação do tamanho mínimo do lote rural e a cobrança do imposto
territorial rural, de cuja arrecadação o Município participa. No mais,
toda e qualquer atividade que implique em uso e ocupação do solo rural
deve ser submetida à aprovação dos Municípios, com o que se faz necessária
uma
política
municipal, que inclua a aprovação de diretrizes e critérios de uso e
ocupação do solo.
A
degradação, acidificação, erosão e salinização dos solos,
resultantes da sua superutilização e do uso de técnicas agrícolas
inadequadas, podem ser minimizadas ou mesmo evitadas, com a definição de
diretrizes de planejamento e manejo racional dos solos.
|
d.5)
Atividades
de Impacto Local de Pequeno Potencial Poluidor
|
A
municipalização do controle ambiental é necessária, especialmente para
as atividades de pequeno potencial poluidor/ degradador.
Várias
atividades causadoras de impactos de âmbito local ou de pequeno potencial
poluidor podem ser gerenciadas no próprio município, em termos de
controle, fiscalização e licenciamento, a exemplo de extrações de
areia, cascalho e argila, além de obras de saneamento, garimpos,
suinocultura, matadouros, etc.
|
d.6)
Loteamentos
|
Alguns
municípios, embora tenham suas leis de parcelamento aprovadas, não dispõem
de controle eficaz da expansão urbana, o que deve ser feito com base em
avaliação do impacto ambiental causado pela implantação de
loteamentos. É comum a existência de loteamentos totalmente irregulares,
tanto no que se refere às normas municipais e federais quanto à legislação
ambiental em vigor.
Para
os loteamentos com área acima de 100 ha, a Deliberação CONAMA 001/86
determina a obrigatoriedade de apresentação de EIA/RIMA Estudo de
Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental, como documentação técnica
de embasamento para o licenciamento junto ao órgão ambiental do Estado,
o que não exclui a atuação do município no processo de licenciamento.
As
Constituições Federal e Estadual, no que se refere às questões
ambientais, estabelecem as competências para as várias instâncias de
poder, nos limites de cada território. Dessa forma, o município, de
acordo com seus interesses específicos, pode estabelecer normas e
procedimentos mais restritivos que os adotados pelo Estado e pela União.
O
zoneamento ambiental e a definição dos vetores de expansão urbana
subsidiam o município na análise do impacto do parcelamento do solo
sobre os seus recursos naturais. Também permitem identificar as áreas
municipais a serem protegidas, por exemplo: serras, áreas de alta
declividade, mananciais de água, áreas de beleza cênica, cachoeira,
etc.; e propor áreas adequadas à expansão urbana e rural com potencial
para a estruturação do desenvolvimento municipal. O zoneamento pode também
definir áreas de segurança aeroviária nas imediações de aeroportos,
evitando ali a localização de atividades que coloquem em risco o tráfego
aéreo. (5)
|
d.7)
Lançamento
de Óleos e Graxas em Recursos Hídricos
|
Os
óleos provenientes das regiões urbanizadas possuem duas origens
distintas. A primeira é constituída de gorduras de origem vegetal ou
animal, oriundas de lavação de utensílios (cozinha doméstica ou de
restaurante), que são lançadas em pequenas caixas de gordura,
tornando-se saturadas por falta de manutenção adequada. Estes efluentes
contendo óleos e gorduras são lançados em galerias de esgoto ou até
mesmo em galerias pluviais, chegando aos recursos hídricos à forma de
esgoto sanitário. Os efluentes contendo óleos e gorduras de origem
animal ou vegetal são solucionadas através dos métodos tradicionais da
Engenharia Sanitária de tratamento dos esgotos sanitários (caixa de
gordura, fossas com filtros
anaeróbicos
e/ou sumidouros).
A
segunda origem é composta por óleo mineral ou óleo lubrificante,
proveniente de atividades comerciais e de prestação de serviços: lavação
e lubrificação de veículos, oficinas mecânicas, retífica de motores,
postos de gasolina, garagem de transportadoras (automóveis, ônibus,
caminhões, tratores e embarcações). Os efluentes contendo óleos
minerais ou lubrificantes podem ser tratados em sistemas baseados na
diferença de densidade dos poluentes, possuindo duas fases: a primeira,
retendo os sólidos (areia, barro, etc) através de caixas decantadoras e
a segunda, através de caixas sifonadas para retenção e separação por
densidade dos óleos da água (flotação).
Grande
parte dos sistemas de separação de água e óleo possuem a influência
inadequada de águas pluviais que em época de chuvas fortes “lavam”
os sistemas de tratamento, levando o óleo para o meio ambiente.
Sob
o ponto de vista de funcionalidade, o sistema não deve possuir tampas
pesadas, devendo ser localizado em área onde não exista trânsito de veículos,
possuir dispositivos que canalizem as águas pluviais para jusante dos
sistema, possuir tampas leves (grelha de vergalhão ou chapa de aço).
Alguns
dispositivos melhoram a eficiência do sistema:
•
Saída sifonada da caixa de sólidos para a caixa separadora de óleos,
evita
a
mistura de água e óleo já separado;
•
Sifão maior que 40 cm e afastamento de 10 cm do fundo (formação de
maior espaço para depósito do óleo separado);
•
Seqüência de no mínimo 3 caixas separadoras de óleo com dimensões básicas
mínimas de 0,70 x 0,70 x 0,70m.
•
As caixas separadoras de sólidos podem ser subdivididas, com caixas de pré-tratamento
na própria rampa de lavação.
•
As caixas separadoras de sólidos devem ser em um número de duas, com as
dimensões mínimas de (0,70 x 0,70 x 0,70), ou seja, quando houver o
enchimento da primeira caixa, é o momento para efetuar a limpeza da mesma
(Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina FATMA, 1996).
|
d.8)
Uso
de Agrotóxicos
|
A
agricultura moderna, se caracteriza pelo uso intensivo de insumos químicos
modernos como os fertilizantes ou agrotóxicos e utilização de máquinas
pesadas.
O
uso indevido de agrotóxicos tem conhecidas conseqüências em termos de
equilíbrio dos ecossistemas e efeitos nocivos na população por contato
direto ou contaminação de águas, colocando em risco a saúde dos
consumidores. O uso freqüente e intensivo de biocidas (herbicidas,
inseticidas, acaricidas, nematicidas, fungicidas) é uma prática que deve
ser utilizada de acordo com critérios adequados. Os biocidas, quando não
utilizados adequadamente, podem gerar conseqüências danosas, provocando
doenças que levam a degenerações genéticas, sujeitas a danos irreversíveis
em sua formação física e mental.
O
manuseio de agrotóxicos na lavoura é feito pelo agricultor que deve
conhecer os critérios de sua utilização: Equipamentos de Proteção
Individual para evitar intoxicações - EPIs definidos pela Portaria N°
220 de 14/03/79 (máscaras protetoras, óculos, luvas chapéu, avental e
botas impermeáveis, macacão com mangas compridas); obedecer a prazos de
carência, sempre efetuando a compra de produtos sob orientação técnica;
não transportar agrotóxicos junto a outras mercadorias e animais; adotar
procedimentos adequados para armazenamento do produto. (6)
|
Notas:
1
A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento Rio
92 aprovou,oficialmente, 5 documentos: a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente
e Desenvolvimento, Princípios para o Manejo e Conservação de Florestas,
Agenda 21, Convenção sobre Diversidade Biológica e Convenção sobre a Mudança
do Clima.
2
No contexto da Agenda 21 Brasileira, foram identificados seis temas
preferenciais: Agricultura Sustentável, Cidades Sustentáveis, Infra-estrutura
e Integração Regional, Gestão dos Recursos Naturais, Redução das
Desigualdades Sociais e Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Sustentável.
3
O esgotamento dos recursos naturais percebido após o período da revolução
industrial, decorrente das alterações positivas e negativas no ambiente e
evidenciando o limite de suporte dos ecossistemas tem sugerido a interação
entre economia e meio ambiente, ou
seja, a maneira pela qual nos apropriamos dos recursos naturais pode provocar
impactos no ambiente que, de acordo
com
a sua qualidade, podem reverter negativamente na apropriação desses recursos,
gerando externalidades,
ou seja perdas com a contaminação ambiental (Bellia,
1996).
4
extraído do texto da Resolução CONAMA nº 237, publicada no DOU em 22/12/97
5
Noção errônea em contrário tem gerado todo tipo de aberrações - da falta
de concessão de alvarás de construção e de licenciamento de atividades na área
rural à proliferação de assentamentos ilegais tais como muitos dos chamados '
loteamentos fechados”, “granjeamentos” e “condomínios horizontais”,
reconhecidamente para fins urbanos, além de freqüente localização
deequipamentos institucionais do Estado e da União sem qualquer consulta aos
Municípios (Fernandes, Edésio, O Mito da Zona Rural, 1998)
6
Como alternativa à agricultura moderna praticada atualmente, a agricultura ecológica
começa a se estender no mundo e no Brasil através de diversas correntes que se
diferenciam em alguns pontos, mas possuem princípios comuns. Estas tendências
têm origem e precursores diferentes, recebem denominações específicas -- Orgânica,
Biodinâmica, Natural, Permacultura, Alternativa, Nasseriana --, mas possuem o
mesmo objetivo: promover mudanças tecnológicas e filosóficas na agricultura (Wolff,
1998).
Fonte:
(Manual de Saneamento e Proteção Ambiental para os Municípios – Vol –1)
|
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