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Ecológico
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O modelo de ocupação recente do
território brasileiro, em especial de regiões denominadas de fronteira agrícola,
o que via de regra tem se dado pelo avanço de monoculturas, tem induzido a
sociedade brasileira a recordes sucessivos de produção (e eventualmente da
produtividade), com acentuado processo de empobrecimento dos solos e degradação
dos ecossistemas naturais. A síntese tem sido o aumento exponencial da
concentração de renda, das desigualdades sociais, a um custo ambiental
insuportável.
Na realidade, os tomadores de
decisão, os formuladores das Políticas Públicas e os agentes da produção no
Brasil, nunca “conseguiram” incorporar adequadamente o paradigma ambiental
nas diretrizes operacionais das políticas indutoras do desenvolvimento, verdade
que as torna insustentável.
Estes casos estão presentes em
varias regiões do Brasil, especialmente no Centro Sul, onde uma das amostras
mais representativas o estado do Paraná, que possua originalmente, a pouco mais
de um século, 83,41% (1890) do seu território com cobertura vegetal (Maack,
1968), passando em 1930 para 64,12 % e em 1965 para 23,92 % (Gubert Filho,
1990). Estimativas animadoras davam conta de que a cobertura original no Estado,
no passava dos 5% no ano 2000, sendo que em algumas microrregiões, como a de
Maring, situado na região Norte do Estado, estava abaixo dos 2% j em 1985,
(IBGE, 1985).
Contraditório é saber que desde
1907 o Estado possui legislação florestal reguladora que enfocava a
necessidade da conservação, tendo a partir de 1965 a disposição, a exemplo
de outros Estados, do Código Florestal Brasileiro como dispositivo legal.
Embora tenha se ocupado em adotar
e melhorar seu aporte institucional a partir dos anos 70, visando a busca do
equilíbrio na regulação desta questão, as experiências desenvolvidas pelo
Estado mostraram que apenas a operacionalização do exercício do Poder de Política
pela fiscalização “pós-fato” e pelo licenciamento, não deram conta
adequadamente da solução do problema central qual seja o da produção
sustentada, aqui entendida como apropriação resciliente de recursos do
ambiente.
Atualmente, o que remanesce são
fragmentos florestais concentrados em algumas regiões, especialmente a oeste,
onde se localiza o Parque Nacional do Iguaçu (170.000 hectares) e no litoral,
com aproximadamente 54 % de sua porção territorial com florestas.
O Sistema de Unidades de Conservação
em operação é deficiente, embora esteja em evolução e aponte para a
possibilidade de servir como ícone para a construção de Redes de Conservação,
caminho promissor para o tratamento da questão da conservação da
biodiversidade no Estado. Esta possibilidade se assenta na inquietude dos
agentes incumbidos da reversão do quadro de degradação ambiental do Estado,
Poderes Públicos, Organizações não Governamentais, Ministério Público, e
pelo exercício de alguns instrumentos de política pública em desenvolvimento
no Estado, entre eles um dos instrumentos mais significativos é o ICMS Ecológico.
O ICMS Ecológico surgiu no
Brasil, pioneiramente no Paraná em 1991, a partir da aliança do Poder Público
Estadual e de municípios, mediatizado pela Assembléia Legislativa do Estado.
Os municípios sentiam suas economias combalidas pela restrição de uso causada
pela necessidade de cuidar dos mananciais de abastecimento para municípios
vizinhos e pela existência de unidades de conservação, enquanto o Poder Público
estadual sentia a necessidade de modernizar seus instrumentos de política pública.
Nascido sob a égide da
“compensação”, o ICMS Ecológico evolui, transformando-se ao longo do
tempo também em instrumento de incentivo, direto e indireto à conservação
ambiental, hoje o que mais o caracteriza.
Desenvolvido depois
nos estados de São Paulo (1993), Minas Gerais (1995), Rondônia (1996), Rio
Grande do Sul (1998), Mato Grosso do Sul (2001) e Mato Grosso (2001). Em fase de
implementação ou regulamentação em Pernambuco, Tocantins e Amapá, e em
debate ou tramitação nas casas legislativas dos Estados da Bahia, Goiás, Pará,
Santa Catarina, Ceará e Rio de Janeiro, por seu custo, adequação legal e
constitucional, o ICMS Ecológico que opera o princípio do protetor-beneficiário,
tem representado uma promissora alternativa “meio” na composição dos
instrumentos necessários a execução das políticas de conservação da
biodiversidade.
Neste texto, o ICMS Ecológico será
enfocado sob a ótica da conservação da Biodiversidade, mas especificamente da
criação, regularização e gestão das unidades de conservação e da busca da
conectividade entre fragmentos vegetais, tendo as unidades de conservação de
uso indireto como ponto de partida. O texto usará o modelo e a experiência
paranaense como referência, e traz aspectos da definição, funcionamento,
resultados e conclui pedindo o aprimoramento desta ferramenta, sua ampliação e
adoção por outros Estados brasileiros, segundo as especificidades regionais.
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