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ICMS Ecológico - Minas Gerais

 

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ICMS Ecológico

 A Lei nº 13.803, de 27-12-2000 que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, veio revogar as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 12.040, de 28-12-95; a Lei nº 12.428, de 27-12-96; o art. 26 da Lei nº 12.581, de 17-7-97; a Lei nº 12.734, de 30-12-99, e a Lei nº 12.970, de 27-7-98, incentiva investimentos municipais principalmente nas áreas de saúde, educação, patrimônio cultural, além da preservação dos recursos naturais e no saneamento ambiental, ao ampliar a quota do ICMS arrecadado no Estado, aos municípios que implementem ações nesse sentido.

A lei do ICMS Ecológico prevê, em seu inciso VIII - Meio Ambiente – a distribuição de parte dos recursos disponíveis em dois componentes - Saneamento Básico e Unidades de Conservação:

“a) parcela de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída aos municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgoto sanitário, com operação licenciada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% (setenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) da população, sendo que o valor máximo a ser atribuído a cada município não excederá o seu investimento, estimado com base na população atendida e no custo médio "per capita" dos sistemas de aterro sanitário, usina de compostagem de lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários, fixado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM”

b) o restante dos recursos será distribuído com base no Índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o Anexo IV da lei, considerando-se as unidades de conservação estaduais, federais e particulares, bem como as unidades municipais que venham a ser cadastradas, observados os parâmetros e os procedimentos definidos pelo órgão ambiental estadual, e

c) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fará publicar, até o último dia de cada trimestre civil, os dados apurados relativos ao trimestre imediatamente anterior, com a relação de municípios habilitados segundo as alíneas "a" e "b" anteriores, para fins de distribuição dos recursos no trimestre subseqüente.

(fonte: Manual de Saneamento e Proteção Ambiental para os Municípios Vl-01)

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